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domingo, 15 de outubro de 2023

NOVA LEI CHINESA SOBRE ATIVIDADES RELIGIOSAS 2023

  




Recentemente, o Despacho n.º 19 da Administração Estatal dos Assuntos Religiosos anunciou as “Medidas para a Administração de Locais para Atividade Religiosa”, ENTROU em vigor a partir de 1 de Setembro de 2023. As “Medidas para Aprovação e Registo do Estabelecimento de Locais para a Atividade Religiosa" promulgada pela Administração Estatal dos Assuntos Religiosos em 2005 foi abolida ao mesmo tempo. 

  As “Medidas” têm um total de 10 capítulos e 76 artigos, que regulam o sistema de gestão dos locais de atividade religiosa.

 

  O texto completo das “Medidas para a Gestão de Locais de Atividades Religiosas” é o seguinte.

  Medidas para a Gestão de Locais de Atividades Religiosas

  Capítulo 1 Disposições Gerais


  Artigo 1.º A fim de regular a gestão dos locais de atividade religiosa, proteger as atividades religiosas normais e salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos locais de atividade religiosa e dos cidadãos religiosos, estas Medidas são formuladas de acordo com a Constituição, as leis pertinentes e os "Regulamentos sobre Assuntos Religiosos".

  Artigo 2.º O termo “locais de atividade religiosa”, tal como mencionado nestas Medidas, refere-se a templos, palácios, mesquitas, igrejas (doravante designados por templos, igrejas) e outros locais fixos de atividade religiosa registados de acordo com o “Regulamento sobre Assuntos Religiosos” e outras provisões.

  Artigo 3.º Os locais para atividades religiosas devem apoiar a liderança do Partido Comunista da China, apoiar o sistema socialista, implementar integralmente o Pensamento de Xi Jinping sobre o Socialismo com Características Chinesas para uma Nova Era, respeitar a constituição, leis, regulamentos, regras e disposições relevantes na gestão de assuntos religiosos e praticar o núcleo dos valores do socialismo, aderir à direção da sinicização da religião da China, aderir ao princípio da independência e autogestão e salvaguardar a unidade nacional, a unidade étnica, a harmonia religiosa e a estabilidade social.

  Nenhuma organização ou indivíduo pode utilizar locais religiosos para realizar atividades que ponham em perigo a segurança nacional, prejudiquem a ordem social, prejudiquem a saúde dos cidadãos, prejudiquem o sistema educativo nacional, violem a ordem pública e os bons costumes, ou de outra forma prejudiquem os interesses nacionais, os interesses públicos sociais e os cidadãos. 'direitos e interesses legítimos.

  Os locais de atividades religiosas não devem envolver-se em atividades ilegais nem fornecer condições para atividades ilegais.

  Artigo 4.º A propriedade legal e os rendimentos dos locais de atividade religiosa e das atividades religiosas normais são protegidos por lei.

  Nenhuma organização ou indivíduo pode usar o nome de um local religioso ou usar a influência de um local religioso para realizar promoções comerciais ou buscar benefícios ilegais.

  Artigo 5.º Qualquer organização ou indivíduo que entre num local religioso deve respeitar as crenças e costumes da religião a que pertence o local.

  Nenhuma organização ou indivíduo pode criar contradições e conflitos entre diferentes religiões, dentro da mesma religião, ou entre cidadãos religiosos e cidadãos não crentes em locais religiosos.

  Artigo 6.º Os locais de atividade religiosa devem estabelecer organizações de gestão e implementar a gestão democrática.

  Os locais de atividades religiosas não devem formar afiliações entre si.

  Artigo 7.º O departamento de assuntos religiosos deve, em conjunto com os departamentos relevantes, supervisionar e gerir os locais de atividades religiosas de acordo com a lei, proteger a liberdade de crença religiosa dos cidadãos, salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos locais de atividades religiosas, e orientar e exortar religiosos locais de atividades para padronizar sua gestão interna.

  Capítulo 2 Aprovação e Registro de Estabelecimento

  Artigo 8º Para estabelecer um local para atividades religiosas, devem ser atendidas as seguintes condições:

  (1) A finalidade do estabelecimento não viola o disposto nos artigos 4.º e 5.º do “Regulamento sobre Assuntos Religiosos”;

  (2) Um certo número de cidadãos religiosos locais necessita de realizar regularmente atividades religiosas coletivas;

  (3) Existem clérigos religiosos que pretendem acolher atividades religiosas ou outro pessoal que cumpra as regras e regulamentos dos grupos religiosos nacionais desta religião;

  (4) Existem fundos necessários e as fontes de fundos são legais;

  (5) O layout é razoável e atende aos requisitos de ordenamento do território e proteção do meio ambiente ecológico.

  Artigo 9.º Para se preparar para o estabelecimento de um local de atividade religiosa, um grupo religioso deve apresentar um pedido ao departamento de assuntos religiosos a nível do condado onde o local proposto está localizado.

  Artigo 10.º Os grupos religiosos que se candidatem à preparação do estabelecimento de locais de atividade religiosa devem apresentar um plano de organização preparatório. A organização preparatória será composta por pessoal relevante do grupo religioso, clérigos religiosos que planeiam acolher atividades religiosas ou outro pessoal que cumpra as regras e regulamentos dos grupos religiosos nacionais desta religião, representantes de cidadãos religiosos no local onde é planejado para ser estabelecido, etc.

  Artigo 11.º Para se candidatar à preparação e estabelecimento de um local de atividade religiosa, é necessário preencher o “Formulário de Candidatura para Preparação e Estabelecimento de um Local de Atividade Religiosa” e enviar ao mesmo tempo os seguintes materiais:

  (1) Uma descrição da situação em que um determinado número de cidadãos religiosos no local de estabelecimento proposto necessita de realizar regularmente atividades religiosas coletivas;

  (2) Os dados básicos dos clérigos religiosos que pretendam acolher atividades religiosas ou de outro pessoal que cumpra as regras e regulamentos dos grupos religiosos nacionais desta religião, bem como os seus livros de registo de agregado familiar, bilhetes de identidade de residentes e certificados de clérigos religiosos;

  (3) Os dados básicos, livro de registo de agregado familiar e bilhete de identidade de residente dos membros da organização preparatória a constituir (se forem clérigos religiosos, deverá também ser fornecido o certificado de clero religioso);

  (4) Orçamento do fundo e descrição das fontes de financiamento;

  (5) A localização proposta e a descrição da viabilidade do local proposto, bem como representações do estilo arquitetônico.

  Artigo 12.º O departamento de assuntos religiosos a nível distrital deve apresentar os seus pareceres de revisão no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção do pedido e reportá-los ao departamento de assuntos religiosos a nível distrital a nível municipal.

  O departamento de assuntos religiosos a nível distrital da cidade deve, no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção dos materiais apresentados pelo departamento de assuntos religiosos a nível distrital, tomar uma decisão sobre a aprovação ou desaprovação do pedido de estabelecimento de outros religiosos fixos locais de atividades. Se for tomada uma decisão de aprovação, ela será comunicada ao departamento provincial de assuntos religiosos para registro; para solicitações para o estabelecimento de templos e igrejas, pareceres de revisão serão fornecidos e submetidos ao departamento provincial de assuntos religiosos para revisão e aprovação .

  O departamento provincial de assuntos religiosos tomará uma decisão sobre a aprovação ou desaprovação no prazo de trinta dias úteis a partir da data de recepção dos materiais apresentados pelo departamento de assuntos religiosos a nível distrital da cidade.

  Antes de tomar uma decisão, o departamento de assuntos religiosos a nível distrital da cidade e o departamento provincial de assuntos religiosos devem realizar uma verificação no local e realizar uma audiência, se necessário.

  Se o estabelecimento previsto de um local de atividade religiosa envolver relíquias culturais imóveis, será gerido de acordo com as disposições legislativas e regulamentares relativas à proteção de relíquias culturais.

  Caso se pretenda estabelecer um local para atividades religiosas no âmbito de uma reserva natural, o mesmo será gerido de acordo com as leis e regulamentos da reserva natural.

  Após a aprovação do pedido de estabelecimento de um local de atividades religiosas, uma organização preparatória pode ser formalmente criada para tratar dos assuntos de preparação e construção do local de atividades religiosas.

  Artigo 13.º As questões de preparação e estabelecimento de locais de atividade religiosa serão concluídas dentro do prazo aprovado para preparação e estabelecimento. O período de preparação e estabelecimento geralmente não excede cinco anos. A organização preparatória deve comunicar imediatamente o estado de preparação ao departamento de assuntos religiosos a nível do condado no local de estabelecimento.

  O departamento de assuntos religiosos local ou superior ao nível do condado no local de estabelecimento supervisionará e inspecionará o progresso dos preparativos para o estabelecimento. Se a preparação e o estabelecimento de um local de atividade religiosa não forem concluídos dentro do período de aprovação, este pode ser prorrogado adequadamente com a aprovação da autoridade de aprovação de preparação e estabelecimento, mas o período máximo não deve exceder dois anos. Se as questões de estabelecimento preparatório não puderem ser concluídas dentro do prazo prorrogado, a licença de estabelecimento preparatório perderá a validade. Os grupos religiosos que solicitam preparativos para o estabelecimento devem fazer o acompanhamento relevante.

  Artigo 14.º Antes de um local de atividade religiosa ser registado, a organização preparatória será responsável pelo mesmo e, sob a orientação do grupo religioso local, será criada uma organização de gestão do local através de consulta democrática.

  Artigo 15.º Após a aprovação e conclusão da preparação e construção de um local de atividade religiosa, a organização gestora do local deve solicitar o registo ao departamento local de assuntos religiosos a nível do condado (doravante designado por agência de gestão de registo).

  Para solicitar o registro de um local de atividades religiosas, é necessário preencher o “Formulário de inscrição para locais de atividades religiosas” e enviar ao mesmo tempo os seguintes materiais:

  (1) Descrição do estabelecimento de uma organização de gestão através de consulta democrática;

  (2) Gerir os livros de registo de agregados familiares e bilhetes de identidade de residentes dos membros da organização;

  (3) Livro de registo de agregado familiar, bilhete de identidade de residente e certificado de clérigos religiosos que presidem atividades religiosas ou de outro pessoal que cumpra as regras e regulamentos dos grupos religiosos nacionais desta religião;

  (4) Textos de regras e regulamentos sobre pessoal, finanças, ativos, contabilidade, arquivos, segurança pública, proteção contra incêndio, proteção de relíquias culturais, saúde e prevenção de epidemias, etc.;

  (5) Materiais relevantes para locais, casas e outros edifícios (se for um projeto de construção, fornecer aceitação de conclusão do projeto, materiais de aceitação de proteção contra incêndio, planejamento, verificação do uso do solo e materiais de verificação; se o registro imobiliário do terreno e da casa tiver sido processado , fornecer a certidão de propriedade do terreno e da casa; se for arrendado, será fornecido o direito de uso do imóvel por mais de um ano e materiais de segurança de construção);

  (6) Descrição das fontes económicas legais.

  Artigo 16.º Os locais de atividade religiosa não devem ter nomes de igrejas, seitas, pessoas, etc.

  Artigo 17.º A autoridade gestora do registo deverá rever o nome, organização gestora, regras e regulamentos, etc. do local de atividade religiosa no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção do pedido, registar aqueles que reúnam as condições e emitir um "Registo Certificado para locais de atividades religiosas. Os locais de atividades religiosas só poderão realizar atividades religiosas após a obtenção do “Certificado de Registro de Local de Atividades Religiosas”.

  O "Certificado de Registo de Locais de Atividade Religiosa" e os formulários de candidatura relacionados são impressos pelos departamentos de assuntos religiosos de cada província, região autónoma e município diretamente subordinados ao Governo Central, de acordo com o formato estabelecido pela Administração Estatal de Assuntos Religiosos.

  O “Certificado de Registro para Locais de Atividades Religiosas” não pode ser alterado, transferido ou emprestado. Se o certificado for perdido, você deverá solicitar imediatamente à agência de gerenciamento de registro uma substituição.

  Artigo 18.º Se um local de atividade religiosa cumprir as condições de pessoa jurídica, pode dirigir-se ao departamento de assuntos civis para registar-se como pessoa jurídica após obter o consentimento do grupo religioso local e reportar-se ao departamento de assuntos religiosos a nível do condado para revisão e aprovação.

  Quando um local de atividade religiosa é registado como pessoa jurídica, o seu registo relevante e o trabalho de gestão devem cumprir os regulamentos nacionais relevantes.

  Artigo 19.º Se um local de atividade religiosa mudar de nome, morada, responsável, etc., deverá dirigir-se à autoridade gestora de registo original para passar pelos procedimentos de registo de alteração correspondentes.

  Se qualquer outro local fixo de atividade religiosa precisar ser transformado em uma igreja-templo, isso será tratado de acordo com os procedimentos de aprovação para igrejas-templo estipulados no Artigo 12 destas Medidas, e o registro de alteração será tratado de acordo com as disposições de o parágrafo anterior.

  Artigo 20.º Se um local de atividade religiosa se enquadrar em qualquer uma das seguintes circunstâncias, deverá solicitar o cancelamento do registo à autoridade gestora do registo original:

  (1) O “Certificado de Registo de Locais de Atividade Religiosa” ou o “Certificado de Registo de Pessoas jurídicas de Locais de Atividade Religiosa” emitido pelo departamento de assuntos civis foi revogado nos termos da lei;

  (2) Incapaz de manter a operação normal;

  (3) Deixar de realizar atividades religiosas por mais de dois anos sem motivos justificáveis;

  (4) Dissolvido voluntariamente ou rescindido por outros motivos.

  Artigo 21.º Quando um local de atividade religiosa solicitar o cancelamento do registo, a autoridade de gestão do registo original orientará o local a estabelecer uma organização de liquidação e a concluir o trabalho de liquidação. Durante o período de liquidação, não serão realizadas outras atividades além da liquidação, e os bens remanescentes após a liquidação serão utilizados para empreendimentos consistentes com a sua finalidade.

  Artigo 22.º Os locais de atividades religiosas passarão pelos procedimentos de cancelamento de registo junto da autoridade gestora do registo original no prazo de quinze dias a contar da data de conclusão da liquidação. A autoridade de gestão de registo original deve retirar o "Certificado de Registo para Locais de Atividades Religiosas" e reportá-lo ao departamento provincial de assuntos religiosos para registo.

  Artigo 23.º Se um local de atividade religiosa não solicitar o cancelamento do registo de acordo com as disposições destas Medidas, e se não tratar o assunto de acordo com a lei no prazo de 15 dias após ter sido informado pela autoridade de gestão do registo original, o registo original a autoridade administrativa deve coordenar com o grupo religioso local para estabelecer uma organização de liquidação para completar a liquidação, e O registro será cancelado de acordo com a lei.

  Capítulo 3 Organização de Gestão

  Artigo 24.º A organização gestora dos locais de atividade religiosa será constituída através de consulta democrática e será composta por pessoal religioso, representantes dos cidadãos religiosos locais e outro pessoal relevante.

  A organização gestora deve ter pelo menos três membros e um responsável.

  A formação, punição e adaptação de membros da organização gestora de locais de atividade religiosa serão comunicadas à autoridade de registo e gestão para registo, após solicitação das opiniões dos grupos religiosos locais.

  Artigo 25.º Os membros das organizações gestoras de locais de actividade religiosa cumprirão um mandato não superior a cinco anos, podendo ser reeleitos. No termo do mandato, os membros serão reeleitos sob a orientação do grupo religioso local. Em circunstâncias especiais, com o consentimento do grupo religioso local e apresentação à autoridade gestora do registo, a eleição pode ser antecipada ou adiada, mas a prorrogação não pode exceder um ano.

  Artigo 26.º O responsável por uma organização gestora de um local de atividade religiosa geralmente não pode servir como responsável por outra organização gestora de um local de atividade religiosa ao mesmo tempo. Se necessário, ele também pode atuar como responsável pela organização de gestão de um local de atividades religiosas.

  Qualquer pessoa que atue simultaneamente como responsável pela organização de gestão de um local de atividade religiosa deve obter o consentimento do grupo religioso onde o local de atividade religiosa proposto está localizado. O local reportará a nomeação simultânea ao órgão de assuntos religiosos local em nível de condado. departamento, e o departamento de assuntos religiosos a nível de condado reportará ao departamento de assuntos religiosos a nível provincial para registro. Para cargos simultâneos em províncias, regiões autónomas e municípios diretamente subordinados ao Governo Central, o departamento provincial de assuntos religiosos onde o local de atividade religiosa proposto está localizado também deve solicitar a opinião do departamento provincial de assuntos religiosos onde o candidato está atualmente a servir.

  Artigo 27.º Os membros das organizações gestoras de locais de atividade religiosa devem satisfazer as seguintes condições básicas:

  (1) Amar a pátria e apoiar a liderança do Partido Comunista da China e do sistema socialista;

  (2) Cumprir a constituição, leis, regulamentos, regras e disposições relevantes sobre a gestão de assuntos religiosos;

  (3) Cumprir as regras e regulamentos estabelecidos pelo grupo religioso da religião e pelo local da atividade religiosa;

  (4) Ter certos conhecimentos religiosos e capacidades de gestão organizacional;

  (5) Ter plena capacidade para conduta civil;

  (6) Ter um estilo de trabalho correto, ser decente, justo e ter um forte sentido de responsabilidade.

  Os membros das organizações de gestão de locais de atividades religiosas devem ser residentes do continente com nacionalidade chinesa e a sua idade no momento da eleição não deve geralmente exceder os 70 anos de idade.

  Os membros da organização gestora que tenham relações de marido e mulher, relações de sangue diretas, relações de sangue colaterais dentro de três gerações, relações consanguíneas ou relações de adoção devem ser evitados.

  Artigo 28.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer um sistema de avaliação para os membros da organização de gestão e ajustar prontamente os membros que sejam incompetentes ou que não cumpram as suas funções conforme necessário.

  Artigo 29.º Se um membro de uma organização gestora de local de atividade religiosa tiver alguma das seguintes circunstâncias, o local de atividade religiosa será substituído em tempo útil:

  (1) Colocar em perigo a segurança nacional e a segurança pública, promover, apoiar e financiar o extremismo religioso, minar a unidade nacional, dividir o país, conduzir atividades terroristas ou participar em atividades relacionadas;

  (2) Interferir na administração, na justiça, na educação e na vida social, violando a ordem pública e os bons costumes;

  (3) Destruir a harmonia entre diferentes religiões e dentro da mesma religião;

  (4) Ser dominado por forças estrangeiras, aceitar nomeações docentes de grupos ou instituições religiosas estrangeiras sem autorização e outras violações do princípio da independência e autogestão das religiões;

  (5) Aceitar doações nacionais e estrangeiras em violação dos regulamentos nacionais relevantes;

  (6) Aderir a organizações religiosas ilegais, envolver-se em atividades religiosas ilegais ou proporcionar conveniência para atividades religiosas ilegais;

  (7) Organizar e acolher atividades religiosas não aprovadas realizadas fora de locais religiosos;

  (8) Incumprimento das regras e regulamentos estabelecidos por grupos religiosos desta religião;

  (9) Desobedecer às autoridades reguladoras para implementar a supervisão e gestão de acordo com a lei;

  (10) Outras violações de leis, regulamentos e regras.

  Se os membros da organização gestora se encontrarem nas circunstâncias enumeradas no número anterior, mas o local da atividade religiosa não for substituído a tempo hábil, o departamento de assuntos religiosos ordenará a substituição do local da atividade religiosa.

  Artigo 30.º As organizações gestoras de locais de actividade religiosa devem desempenhar as seguintes funções:

  (1) Unir e educar os cidadãos religiosos para amarem a pátria mãe, apoiarem a liderança do Partido Comunista da China, praticarem os valores socialistas fundamentais, aderirem à direção de sinicização da religião no meu país e respeitarem a constituição, as leis, os regulamentos , regras e disposições relevantes sobre gestão de assuntos religiosos;

  (2) Implementar as regras e regulamentos formulados por grupos religiosos desta religião;

  (3) Estabelecer e melhorar o sistema de gestão de pessoal, finanças, ativos, contabilidade, arquivos, segurança pública, proteção contra incêndios, proteção de relíquias culturais, segurança alimentar, saneamento e prevenção de epidemias do local e organizar a sua implementação;

  (4) Organizar e realizar atividades religiosas, cuidar dos assuntos diários e manter a ordem normal no local;

  (5) Gerir o clero religioso e outro pessoal no local;

  (6) Gerenciar a propriedade usada neste site de acordo com as leis e regulamentos nacionais relevantes;

  (7) Coordenar a relação entre o site e outros aspectos da sociedade e salvaguardar os direitos e interesses legítimos do site e do seu pessoal;

  (8) Outras atribuições previstas em leis, regulamentos e normas.

  Artigo 31.º Quaisquer assuntos importantes que envolvam a nomeação e demissão de pessoal religioso, a realização de atividades religiosas em grande escala, o estabelecimento de organizações jurídicas, decisões económicas importantes, grandes despesas, alienação de ativos fixos e intangíveis, construção de locais e intercâmbios externos, religiosos locais de atividades A organização gestora deve convocar uma reunião para discutir e tomar decisões coletivamente, e submeter a ata da reunião à autoridade gestora de registro para registro em tempo hábil.

  Uma reunião da organização gestora só pode ser realizada se estiverem presentes mais de dois terços dos membros da organização gestora, e a sua deliberação deve ser aprovada por mais de dois terços de todos os membros da organização gestora para ser válida.

  Capítulo 4 Gestão de Pessoal

  Artigo 32 Os locais de atividades religiosas devem estabelecer e melhorar os sistemas de gestão de pessoal, regular as atividades religiosas, atividades sociais, intercâmbios externos, etc. do pessoal do local, fortalecer a gestão do pessoal no local, criticar e educar aqueles que violam os regulamentos, ordenar correções e impor punições correspondentes.

  Artigo 33.º Os locais de atividade religiosa que aceitam residentes permanentes ou temporários devem verificar rigorosamente as suas identidades, verificar as suas identidades e solicitar imediatamente o registo de agregado familiar ou de residência de acordo com os regulamentos locais relevantes.

  Os locais de atividades religiosas devem determinar o número de pessoal religioso no local com base na sua capacidade de alojamento e capacidade económica, e reportá-lo à autoridade de gestão de registo para arquivamento.

  Artigo 34.º Os locais de atividade religiosa devem, de acordo com as disposições pertinentes do "Regulamento sobre a Gestão do Pessoal do Clérigo Religioso", tratar dos procedimentos de nomeação ou cancelamento de registo do pessoal do clero religioso que assuma ou deixe o cargo de ensino principal no local.

  Artigo 35: Os locais de atividades religiosas devem estabelecer arquivos para os residentes permanentes do local e relatar informações relevantes, como recepção, mudança e punição de pessoal religioso, ao grupo religioso local e à autoridade de gestão de registro para registro no prazo de 30 dias.

  Artigo 36.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer um sistema de aprendizagem e organizar regularmente o seu pessoal para aprender os princípios e políticas do Partido Comunista da China, as leis e regulamentos nacionais, a excelente cultura tradicional da China, o conhecimento religioso, etc.

  Artigo 37.º Os locais de atividades religiosas devem encorajar e apoiar o pessoal do local a participar na educação e formação organizada por grupos religiosos, escolas religiosas e departamentos relevantes.

  Capítulo 5 Gestão de Atividades Religiosas

  Artigo 38.º As atividades religiosas organizadas e realizadas em locais de atividade religiosa devem geralmente ser realizadas dentro do local, presididas por pessoal religioso ou outro pessoal que cumpra as regras e regulamentos dos grupos religiosos nacionais da religião, e conduzidas de acordo com os ensinamentos e cânones.

  Artigo 39.º As atividades religiosas em locais religiosos devem obedecer às leis, regulamentos e regras nacionais. O conteúdo dos sermões e sermões deve ser adequado às características das condições nacionais da China e às características dos tempos, integrar a excelente cultura tradicional da China e refletir a valores socialistas fundamentais.

  Artigo 40: Os locais de atividades religiosas devem fortalecer a publicidade e a educação sobre a conscientização da comunidade da nação chinesa durante as atividades religiosas, fortalecer o uso da linguagem comum falada e escrita do país, promover a unidade e o progresso nacional e orientar os cidadãos religiosos para aumentar a sua consciência nacional , consciência da cidadania e consciência do Estado de direito, e distinguir corretamente entre costumes nacionais e crenças religiosas não devem ser usados ​​para interferir na administração, justiça, educação e vida social.

  Artigo 41.º Ao organizar e realizar atividades religiosas em locais religiosos, devem respeitar os princípios de escala adequada, economia estrita, segurança e ordem, e não devem afetar a ordem social, a ordem de produção e a ordem de vida.

  As igrejas de Siguan que realizam atividades religiosas em grande escala devem passar pelos procedimentos de aprovação de acordo com os “Regulamentos sobre Assuntos Religiosos” e outros regulamentos relevantes.

  Artigo 42.º Os locais de atividade religiosa não podem organizar ou realizar atividades religiosas fora do local sem autorização.

  Artigo 43.º Os locais religiosos que organizam e realizam atividades religiosas para fins de caridade devem reportar-se ao grupo religioso local e à autoridade de gestão do registo antes de prosseguirem.

  Artigo 44: A educação religiosa e o treinamento para cultivar o clero religioso e estudar por mais de três meses nas igrejas do templo serão conduzidos de acordo com os "Regulamentos sobre Assuntos Religiosos" e outros regulamentos relevantes, e não deverão alterar os professores, o conteúdo do ensino, escopo de inscrição e treinamento sem autorização Tempo etc.

  Artigo 45.º Os locais de atividades religiosas devem montar e colocar exibições de forma padronizada, orientar os cidadãos religiosos a queimar incenso de forma civilizada e realizar atividades como a libertação de animais de acordo com as leis e regulamentos.

  Os locais para atividades religiosas não podem cobrar taxas excessivas pela prestação de serviços religiosos.

  Artigo 46.º A compilação, impressão e distribuição de publicações internas de informação religiosa e de materiais religiosos pelos templos e igrejas obedecerá aos regulamentos relevantes, tais como o "Regulamento sobre Assuntos Religiosos", o "Regulamento sobre a Gestão da Indústria Gráfica", as "Medidas para a Gestão de Publicações de Informação Interna".

  Artigo 47.º Os locais de atividade religiosa que prestam serviços de informação religiosa na Internet devem cumprir as disposições pertinentes das “Medidas para a Administração dos Serviços de Informação Religiosa na Internet”.

  Capítulo 6 Gestão de Construção

  Artigo 48.º As atividades de construção de locais de atividade religiosa devem cumprir as leis e regulamentos relevantes, tais como ordenamento do território e construção de engenharia, proteção do ambiente ecológico, proteção de relíquias culturais, proteção contra incêndios e reservas naturais.

  Artigo 49: Para construir, renovar, expandir ou reconstruir recentemente locais de atividades religiosas ou embutidos (estruturas) em locais de atividades religiosas, após aprovação do departamento de assuntos religiosos de acordo com os "Regulamentos sobre Assuntos Religiosos" e outras disposições relevantes, terrenos o uso e o planejamento também devem ser tratados de acordo com a lei, construção e outros procedimentos.

  A construção de locais de atividades religiosas deve ser realizada estritamente de acordo com o conteúdo aprovado, não sendo permitida a construção sem aprovação ou alterações não autorizadas nos planos de planejamento aprovados, ampliação da escala de construção ou alterações nos estilos arquitetônicos.

  Artigo 50.º Os locais de atividades religiosas devem integrar a cultura chinesa e refletir o estilo chinês em termos de arquitetura, escultura, pintura, decoração, etc.

  Artigo 51.º A construção de locais para atividades religiosas deve respeitar os princípios de segurança, praticidade, frugalidade e moderação, e proteção verde e ambiental para evitar o desperdício de recursos, aumentar a carga sobre as pessoas e danificar o ambiente ecológico.

  Artigo 52.º: Os fundos para a construção de locais de atividade religiosa não podem ser angariados através de meios ilegais, os fundos não podem ser atribuídos a cidadãos religiosos e os fundos não podem ser emprestados para além da capacidade de reembolso.

  Artigo 53.º Os grupos religiosos e templos e igrejas que planeiam construir estátuas religiosas ao ar livre em grande escala em templos e igrejas devem cumprir os "Regulamentos sobre Assuntos Religiosos" e outros regulamentos relevantes.

  É proibida a construção de grandes estátuas religiosas ao ar livre fora de templos e igrejas.

  Artigo 54: O projeto de construção de um local de atividade religiosa deve ser concluído e aprovado na inspeção de aceitação de acordo com os regulamentos nacionais relevantes antes de poder ser colocado em uso.

  Os terrenos e todas as casas e outros imóveis utilizados em locais de atividade religiosa devem requerer registo imobiliário nos termos da lei.

  Artigo 55.º Qualquer organização ou indivíduo que doe fundos para a construção de um local de atividade religiosa não terá a propriedade ou o direito de utilizar o local de atividade religiosa, não obterá benefícios económicos do local de atividade religiosa e não poderá interferir nos assuntos internos do país. local de atividades religiosas.

  É proibido investir, contratar ou operar locais de atividades religiosas ou estátuas religiosas ao ar livre de grande escala.

  Capítulo 7 Gestão de Segurança

  Artigo 56.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer e melhorar um sistema de gestão de segurança, implementar um sistema de responsabilidade de segurança, realizar regularmente educação de segurança e inspeções de riscos de segurança, e garantir a segurança pessoal, a segurança da propriedade e a segurança das atividades religiosas.

  Artigo 57.º A entidade gestora de um local de atividade religiosa é responsável pela gestão da segurança do local, sendo o responsável pela entidade gestora o principal responsável pelos trabalhos de segurança do local.

  Artigo 58.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer uma equipa de gestão de segurança para organizar e implementar especificamente o trabalho de segurança e desempenhar as seguintes responsabilidades:

  (1) Desenvolver sistemas de gestão de segurança, tratamento de acidentes e planos de emergência para o local, e esclarecer responsabilidades de segurança;

  (2) Configurar instalações e equipamentos de segurança de acordo com as normas nacionais relevantes, instalar sinais de segurança, organizar inspeções e manutenção regularmente para garantir que estejam intactos e eficazes, e arquivar registros de inspeção e manutenção para referência futura;

  (3) Organizar regularmente publicidade e educação sobre segurança, formação em segurança e exercícios de segurança para o pessoal do local e cidadãos religiosos;

  (4) Organizar regularmente inspeções de segurança sobre proteção contra incêndio, alimentação, saneamento, construção, relíquias culturais, etc., investigar e eliminar prontamente os riscos de segurança e estabelecer arquivos de segurança;

  (5) Realizar trabalhos de segurança pública e manter a ordem normal no local;

  (6) Acabar com as atividades religiosas ilegais e atividades de culto, resistir às ideias religiosas extremistas e impedir que forças estrangeiras utilizem a religião para se infiltrarem.

  Quando ocorrem acidentes graves ou violações de tabus religiosos em locais religiosos que prejudicam os sentimentos religiosos dos cidadãos religiosos, minam a unidade étnica ou afetam a estabilidade social, os planos de emergência devem ser iniciados imediatamente, comunicados à autoridade de gestão do registo e cooperar com os departamentos relevantes em tratando do assunto.

  Artigo 59: As igrejas-templo que acolhem atividades religiosas de grande escala deverão desempenhar as seguintes responsabilidades de gestão de segurança:

  (1) Formular planos de garantia de segurança e planos de resposta a emergências e organizar exercícios;

  (2) Garantir a segurança das instalações e edifícios (estruturas) temporários;

  (3) Investigar e corrigir exaustivamente os potenciais riscos de segurança dentro e fora do local, garantir que as passagens de evacuação, saídas de segurança, sinais de evacuação, iluminação de emergência e saídas de incêndio cumpram as normas técnicas e regulamentos de gestão de proteção contra incêndios, e manter as instalações de proteção contra incêndios e a equipamentos de proteção contra incêndios  totalmente configurados, intactos e eficazes;

  (4) Equipar pessoal de segurança, guias de evacuação e outro pessoal relevante que seja compatível com as necessidades de segurança das atividades religiosas;

  (5) Realizar a educação e treinamento de segurança necessários;

  (6) Garantir a segurança e a ordem das atividades religiosas;

  (7) Outras responsabilidades de segurança estipuladas em leis, regulamentos e regras.

  Artigo 60.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer e melhorar os sistemas de gestão da segurança contra incêndios, reforçar a gestão de fontes de incêndio, como chamas abertas, acender lanternas, queimar papel e queimar incenso, reforçar a segurança do uso da eletricidade, normalizar a colocação de linhas eléctricas, e controlar rigorosamente a segurança de vários itens inflamáveis ​​​​e explosivos. Gerenciamento, é proibido o uso de materiais sanduíche inflamáveis ​​​​e combustíveis para construir instalações e edifícios temporários (estruturas). Devem ser tomadas medidas de proteção seguras e eficazes nas cantinas, alojamentos e outras áreas que realmente necessitem de utilização de gás.

  Artigo 61: Os locais de atividades religiosas devem estabelecer sistemas de segurança alimentar, saneamento e prevenção de epidemias e implementar os regulamentos do sistema. Se ocorrerem grandes incidentes de segurança alimentar e epidemias, eles devem ser relatados à gestão de assuntos religiosos, supervisão alimentar, gestão de saúde e outros departamentos ou o governo popular em nível municipal em tempo hábil e cumprir os regulamentos relevantes.

  Artigo 62.º Os locais de atividade religiosa devem reforçar a manutenção diária e as inspeções de segurança dos edifícios (estruturas) e eliminar os riscos de segurança em tempo útil.

  Os locais de atividades religiosas não devem alterar as funções e usos dos edifícios (estruturas) sem autorização.

  Artigo 63.º Os locais de atividade religiosa devem, de acordo com as disposições das leis e regulamentos sobre a proteção de relíquias culturais, registar, gerir e proteger as relíquias culturais localizadas ou geridas pelo local para evitar que as relíquias culturais sejam danificadas ou perdidas.

  O departamento de assuntos religiosos coordenará com os departamentos relevantes para garantir fundos relacionados com a proteção de relíquias culturais em locais de atividade religiosa.

  Capítulo 8 Supervisão e Gestão

  Artigo 64.º Os locais de atividades religiosas devem reforçar a gestão interna, estabelecer e melhorar os sistemas de gestão de acordo com as leis, regulamentos e regras relevantes, e aceitar a orientação, supervisão e inspecção dos departamentos locais relevantes.

  Artigo 65.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer supervisores (três ou mais supervisores podem estabelecer um conselho de supervisores), que são responsáveis ​​por garantir que a organização gestora do local e os seus membros cumprem as leis, regulamentos, regras, os grupos religiosos a que pertencem, e as regras e regulamentos formulados pelo local. Fornecer supervisão. Quando a organização gestora de um local de atividade religiosa realiza uma reunião, os supervisores (conselho de supervisores) devem participar na reunião.

  Os supervisores são eleitos por grupos religiosos locais, representantes de cidadãos religiosos e agências de registo e gestão. O seu mandato é igual ao dos membros da organização gestora e podem ser reeleitos após a expiração. Os membros da organização gestora e seus parentes próximos e pessoal financeiro não estão autorizados a atuar como supervisores.

  Artigo 66: Os departamentos de assuntos religiosos devem supervisionar e inspecionar a conformidade dos locais de atividades religiosas com as leis, regulamentos e regras, o estabelecimento e implementação de sistemas de gestão de locais, alterações nos itens registrados, o tratamento dos procedimentos de arquivamento e o status das atividades religiosas e atividades relacionadas ao exterior.

  Os departamentos de assuntos religiosos devem orientar os governos populares a nível municipal, os comités de aldeões e os comités de residentes no desempenho das funções correspondentes na gestão de locais de atividade religiosa.

  Artigo 67: Os grupos religiosos nacionais devem, de acordo com a constituição, leis, regulamentos, regras e políticas, bem como as necessidades reais de trabalho, formular regras e regulamentos para os seus locais de atividade religiosa no âmbito dos seus negócios, supervisionar os membros do organização de gestão do local e seu mandato, religioso Disposições específicas são feitas para o clero, principais cargos de ensino, atividades religiosas, finanças e gestão de ativos, etc.

  Os grupos religiosos devem orientar os locais de atividades religiosas para estabelecer, melhorar e implementar sistemas de gestão interna, e instar os locais de atividades religiosas com problemas de gestão interna a fazerem retificações.

  Artigo 68.º Os locais de atividade religiosa aceitam a orientação académica de grupos religiosos e a supervisão de cidadãos religiosos.

  Artigo 69: Quando os departamentos de assuntos religiosos e grupos religiosos recebem denúncias de que os locais de atividades religiosas violam leis, regulamentos, regras ou regras e regulamentos de grupos religiosos, eles devem investigar e verificar a situação e lidar com ela de acordo com as leis e regulamentos.

  Capítulo 9 Responsabilidade Legal

  Artigo 70.º Se um funcionário público abusar do seu poder, negligenciar os seus deveres ou praticar más práticas para ganho pessoal na gestão de locais religiosos, será punido nos termos da lei; se for constituído crime, será responsabilizado criminalmente. de acordo com a lei.

  Artigo 71.º Se um local de atividade religiosa violar as disposições destas Medidas, será punido pela autoridade gestora do registo ou pelos departamentos competentes de acordo com as disposições do "Regulamento sobre Assuntos Religiosos" ou das leis e regulamentos relevantes.

  Qualquer pessoa que estabeleça um local para atividades religiosas sem autorização será punida pelo departamento de assuntos religiosos em conjunto com os departamentos relevantes, de acordo com os "Regulamentos sobre Assuntos Religiosos" ou leis e regulamentos relevantes.

  Artigo 72.º Se um membro da organização gestora de um local de atividade religiosa violar as disposições destas Medidas, a autoridade de registo e gestão ordena-lhe que faça correções; se as circunstâncias forem graves, o membro da organização gestora de um local de atividade religiosa será ordenada a sua remoção e substituição. Se for um membro do clero religioso, será punido de acordo com as disposições do "Regulamento sobre Assuntos Religiosos". Punição; se um crime for constituído, a responsabilidade criminal será processada de acordo com a lei.

  Capítulo 10 Disposições Complementares

  Artigo 73.º Os grupos religiosos locais referidos nestas Medidas referem-se aos grupos religiosos do concelho (cidade, distrito, bandeira) onde se situam os locais de atividade religiosa.

  Caso não exista grupo religioso relevante no município (município, distrito, bandeira), as atribuições correspondentes previstas nestas Medidas serão desempenhadas pelos grupos religiosos do município (prefeitura, estado, liga) divididos em distritos.

  Se não existirem grupos religiosos relevantes numa cidade distrital (prefeitura, estado, liga), as funções correspondentes serão desempenhadas por grupos religiosos nas províncias, regiões autónomas e municípios diretamente subordinados ao Governo Central.

  Se não existirem grupos religiosos relevantes nas províncias, regiões autónomas ou municípios diretamente subordinados ao Governo Central, as funções correspondentes serão desempenhadas pelos grupos religiosos nacionais.

  Artigo 74.º A gestão financeira dos locais de atividade religiosa será efetuada de acordo com as “Medidas de Gestão Financeira dos Locais de Atividade Religiosa”.

  Artigo 75.º A Administração Estatal dos Assuntos Religiosos é responsável pela interpretação destas Medidas.

  Artigo 76.º Estas Medidas entrarão em vigor em 1 de setembro de 2023. As “Medidas para a Aprovação e Registo do Estabelecimento de Locais de Atividades Religiosas” promulgadas pela Administração Estatal dos Assuntos Religiosos em 2005 foram abolidas ao mesmo tempo 

https://www.zytzb.gov.cn/zytzb/2023-07/31/article_2023073109112759820.shtml 


Medidas Administrativas para Locais de Atividades Religiosas

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Estas medidas são formuladas de acordo com a Constituição, as leis pertinentes e os Regulamentos sobre Assuntos Religiosos para uniformizar a gestão de locais de atividade religiosa, proteger as atividades religiosas normais e salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos locais de atividade religiosa e dos cidadãos que creem.

Artigo 2.º O termo “locais de atividade religiosa” refere-se a mosteiros, templos, mesquitas, igrejas (doravante designados por “mosteiros e igrejas”) e outros locais fixos para atividades religiosas registados de acordo com o “Regulamento sobre Assuntos Religiosos” e outros disposições.

Artigo 3.º Os locais de atividade religiosa devem defender a liderança do PCCh e o sistema socialista, implementar cabalmente a ideologia de Xi Jinping do socialismo com características chinesas para a nova era, respeitar a Constituição, leis, regras e regulamentos e disposições relevantes sobre a gestão de assuntos religiosos, praticar valores socialistas fundamentais, aderir à direção de sinicização das religiões da China, aderir ao princípio da independência, autonomia e autossuficiência, e salvaguardar a unidade do país, a unidade nacional, a harmonia religiosa e a estabilidade social.

Nenhuma organização ou indivíduo pode utilizar locais de atividade religiosa para realizar atividades que tragam perigo à segurança nacional, perturbem a ordem social, prejudiquem a saúde dos cidadãos, embaracem o sistema nacional de educação, violem a ordem e a moral públicas, ou de outra forma prejudiquem os interesses do Estado, os interesses públicos da sociedade, ou os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

Locais de atividade religiosa não podem envolver-se em atividades ilegais nem proporcionar condições para atividades ilegais.

Artigo 4.º Os bens e rendimentos lícitos dos locais de atividade religiosa, bem como as atividades religiosas normais, são protegidos por lei.

Nenhuma organização ou indivíduo pode realizar propaganda comercial em nome de um local de atividade religiosa ou fazer uso da influência de um local de atividade religiosa para obter benefícios ilegais.

Artigo 5.º Qualquer organização ou indivíduo que entre num local de atividade religiosa deverá respeitar as crenças e costumes da religião a que pertence o local.

Nenhuma organização ou indivíduo deve criar contradições ou conflitos entre diferentes religiões, dentro da mesma religião, ou entre cidadãos crentes e não crentes num local de atividade religiosa.

Artigo 6.º Locais de atividade religiosa devem estabelecer organizações de gestão e implementar uma gestão democrática.

Nenhuma afiliação será formada entre diferentes locais de atividade religiosa.

Artigo 7.º O Departamento de Assuntos Religiosos deve, em conjunto com os departamentos competentes, supervisionar e administrar locais de atividade religiosa de acordo com a lei, salvaguardar a liberdade de crença religiosa dos cidadãos, proteger os direitos e interesses legítimos dos locais de atividade religiosa, e orientar e supervisionar locais de atividade religiosa para uniformizar a sua gestão interna.

Capítulo II Homologação e registo de estabelecimento

Artigo 8.º O estabelecimento de locais de atividade religiosa respeitará as seguintes condições:

(i) O estabelecimento da finalidade não é contrário ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento dos Assuntos Religiosos;

(ii) Um certo número de cidadãos religiosos locais têm necessidade de realizar regularmente atividades religiosas coletivas;

(iii) Existe um professor religioso que pretenda presidir as atividades religiosas ou outras pessoas pertinentes de acordo com as regras e regulamentos do grupo religioso nacional;

(iv) Possui os fundos necessários e as fontes de financiamento são legais;

(v) O local é razoável e está em conformidade com as exigências do ordenamento territorial e da proteção ambiental ecológica.

Artigo 9.º Para preparar o estabelecimento de um local de atividade religiosa, uma organização religiosa deverá apresentar um pedido ao departamento de assuntos religiosos na alçada do condado onde está localizado o local proposto.

Artigo 10.º Um grupo religioso que se candidate à preparação para estabelecer um local de atividade religiosa deve apresentar uma proposta para a constituição de uma organização preparatória. A organização preparatória será composta pelo pessoal relevante do grupo religioso, pelo pessoal religioso que presidirá às atividades religiosas, ou por outros de acordo com as regras e regulamentos para o grupo religioso nacional pertinente à religião, e pelos representantes dos cidadãos crentes no local a ser estabelecido.

Artigo 11.º O pedido de preparação para o estabelecimento de um local de atividade religiosa deve ser feito feito através do preenchimento do Formulário de Candidatura para Preparação para o Estabelecimento de um Local de Atividade Religiosa e da apresentação simultânea dos seguintes materiais:

(i) Um certo número de cidadãos religiosos no local de estabelecimento proposto tem necessidade de realizar regularmente atividades religiosas coletivas;

(ii) As informações básicas do clérigo religioso que presidirá as atividades religiosas ou de outras pessoas de acordo com as regras e regulamentos do grupo religioso nacional pertinente à religião, bem como o registo residencial, a carteira de identidade e o certificado do clérigo religioso;

(iii) Os dados básicos, o registo residencial e a carteira de identidade dos membros da organização preparatória a ser estabelecida (no caso do clérigo religioso, será também fornecido o certificado do clero religioso);

(iv) Descrição do orçamento principal e origem dos recursos;

(v) A localização proposta e a viabilidade do estabelecimento proposto com descrição do local, bem como o seu estilo arquitetônico baseado em desenhos.

Artigo 12.º O departamento de assuntos religiosos na alçada do condado deve, no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recebimento do pedido, emitir parecer sobre o exame e aprovação e comunicá-lo ao departamento de assuntos religiosos a nível municipal do distrito.

O departamento municipal de assuntos religiosos deverá, no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recebimento dos materiais apresentados pelo departamento de assuntos religiosos do condado, tomar uma decisão sobre a aprovação ou desaprovação do pedido de estabelecimento de um local fixo para atividades religiosas, e se for tomada uma decisão para aprová-lo, será comunicada ao departamento provincial de assuntos religiosos para o registro; e se um pedido for feito para o estabelecimento de um templo ou igreja, deverá apresentar um parecer sobre o exame e aprovação do departamento de assuntos religiosos da alçada provincial.

Departamentos provinciais de assuntos religiosos devem, no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recebimento dos materiais apresentados pelos departamentos municipais de assuntos religiosos, tomar uma decisão de aprovação ou desaprovação.

O departamento municipal de assuntos religiosos e o departamento provincial de assuntos religiosos devem realizar uma verificação in loco antes de tomar uma decisão e poderão realizar uma audiência, se necessário.

O estabelecimento proposto de locais de atividade religiosa envolvendo relíquias culturais imóveis deve ser tratado de acordo com as disposições legais e regulamentos sobre a proteção de relíquias culturais.

Quando a proposta de estabelecimento de um local de atividade religiosa se enquadrar no âmbito de uma reserva natural, deve ser tratada de acordo com o disposto nas leis e regulamentos sobre reservas naturais.

Atividades religiosas ligadas ao estabelecimento do pedido de aprovação antes do estabelecimento formal da organização preparatória para o estabelecimento das atividades religiosas dos assuntos preparatórios.

Artigo 13.º Os preparativos para o estabelecimento de um local de atividade religiosa serão concluídos dentro do período aprovado de preparação para o estabelecimento. O período de preparação para o estabelecimento não deve geralmente exceder cinco anos. A organização preparatória deve comunicar prontamente a situação preparatória ao departamento de assuntos religiosos no nível de condado do local de estabelecimento.

O departamento local de assuntos religiosos na alçada de condado ou acima dela no local de estabelecimento supervisionará e fiscalizará o andamento dos preparativos para o estabelecimento. Se os preparativos para o estabelecimento de um local de atividade religiosa não forem concluídos dentro do prazo aprovado, uma prorrogação adequada poderá ser concedida pela autoridade aprovadora para os preparativos para o estabelecimento do local de atividade religiosa, mas o período máximo não deve exceder dois anos. Se os preparativos para o estabelecimento ainda não puderem ser concluídos dentro do prazo prorrogado, a autorização para os preparativos para o estabelecimento expirará. A organização religiosa que apresentou o pedido de estabelecimento preparatório deve então implementar as medidas subsequentes necessárias.

Artigo 14.º Antes do registo de um local de atividade religiosa, a organização preparatória é responsável pelo mesmo e, sob a orientação do grupo religioso local, a organização gestora do local deverá ser estabelecida por consulta democrática.

Artigo 15.º Depois de aprovado o local de atividade religiosa para preparação e concluída a construção, a entidade gestora do local deve solicitar registo junto do departamento de assuntos religiosos do condado (doravante denominado autoridade de registro) do local.

Para requerer o registo de local de atividade religiosa, deve-se preencher o Formulário de Candidatura para Registo de Locais de Atividade Religiosa e ceder simultaneamente os seguintes materiais:

(i) Uma descrição das circunstâncias em que a organização gestora foi estabelecida por consulta democrática;

(ii) Os registos residenciais e carteiras de identidade dos membros da organização gestora;

(iii) O registo residencial, carteira de identidade e o certificado de religioso do clérigo que presidindo as atividades religiosas ou de outras pessoas em conformidade com as regras e regulamentos do grupo religioso nacional pertinente à religião;

(iv) Textos de regras e regulamentos sobre pessoas, finanças, ativos, contabilidade, arquivos, segurança pública, proteção contra incêndios, proteção de relíquias culturais e saúde e prevenção epidemiológica;

(v) Os materiais relevantes sobre instalações, casas e demais edifícios (se for um projeto de construção, fornecer a conclusão da aceitação do projeto, inspeção de incêndio e aceitação de materiais, planejamento, materiais de vistoria do terreno, documentação comprovando a apresentação de pedidos para registo de imóvel habitacional e terreno, fornecer as certidões dos direitos imobiliários do terreno e da habitação; se se tratar de locação, comprovar que o direito de utilização da casa e dos materiais de segurança foi concedido há mais de um ano);

(vi) Uma descrição da situação das fontes econômicas legítimas.

Artigo 16.º Os locais de atividade religiosa não terão nomes homenageando igrejas, seitas ou pessoas.

Artigo 17.º A autoridade de registo deve, no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recebimento do pedido, examinar e aprovar o nome, a organização gestora, as regras e regulamentos do local de atividade religiosa e, se este reunir as condições, será registrado e receberá um Certificado de Registro de Locais de Atividade Religiosa. Um local de atividade religiosa não pode realizar atividades religiosas até que tenha obtido um Certificado de Registo de Local de atividade Religiosa.

O Certificado de Registo de Locais de Atividade Religiosa e os formulários relevantes para aplicação são impressos pelos departamentos de assuntos religiosos de cada província, região autônoma, e município diretamente subordinado ao Governo Central, de acordo com o modelo formulado pela Administração Estatal de Assuntos Religiosos.

O Certificado de Registo de Locais de Atividade Religiosa não poderá ser alterado, transferido ou emprestado. Se o certificado for perdido, deve-se solicitar imediatamente à autoridade de registro uma substituição.

Artigo 18.º Se um local de atividade religiosa preencher as condições de pessoa jurídica, pode registar-se como pessoa jurídica no departamento de assuntos civis após o consentimento da organização religiosa em que está localizado e o exame e consentimento do departamento de assuntos religiosos do condado relevante.

As atividades religiosas para o registo de pessoas jurídicas, o seu respectivo registo e gestão devem cumprir as disposições relevantes do Estado.

Artigo 19.º Se um local de atividade religiosa mudar de nome, endereço, responsável, etc., deve-se consultar a autoridade de registo original para solicitar a correspondente alteração nos procedimentos de registo.

Se outros locais fixos para atividades religiosas precisarem ser transformados em mosteiros e igrejas, isso deverá ser feito de acordo com os procedimentos de aprovação para mosteiros e igrejas, conforme estipulado no Artigo 12 destas Medidas, e eles deverão solicitar o registro de alterações de acordo com o disposições do parágrafo anterior.

Artigo 20.º Os locais de atividade religiosa devem requerer o cancelamento do registo junto à autoridade de registo original nos seguintes casos:

(i) Quando o “Certificado de Registo de Locais de Atividade Religiosa” emitido pelo serviço de assuntos civis ou o “Certificado de Registo de Pessoa Jurídica de Locais de Atividade Religiosa” tenham sido revogados nos termos da lei;

(ii) Incapaz de manter a operação normal;

(iii) Não exerce atividades religiosas por mais de dois anos sem motivo válido;

(iv) Autodissolução ou encerramento por outros motivos.

Artigo 21.º Quando um local de atividade religiosa solicitar o cancelamento do registo, a autoridade de registo original instruirá o local a criar uma organização de liquidação e a concluir o trabalho de liquidação. Durante o período de liquidação, não serão realizadas outras atividades que não as de liquidação, e os bens remanescentes após a liquidação serão utilizados para uma causa consistente com a sua finalidade.

Artigo 22.º O local de atividade religiosa deve, no prazo de quinze dias a contar da data de conclusão da liquidação, solicitar à autoridade de registo original o cancelamento do registo. A autoridade de registo original deverá reintegrar o “cartão de registro de locais de atividade religiosa” e comunicar o departamento provincial de assuntos religiosos para registo.

Artigo 23.º Se um local de atividade religiosa não requerer o cancelamento do registo nos termos destas Medidas, e não informar os órgãos originários de registo e gestão, quando passados ​​​​quinze dias a situação persistir fora de conformidade com a lei, então os órgãos originais de registo e gestão devem coordenar-se com os grupos religiosos locais para criar uma organização de liquidação para completar a liquidação, e o local de atividade religiosa será cancelado de acordo com a lei.

Capítulo III Organização de Gestão

Artigo 24.º A organização gestora de um local de atividade religiosa é formada através de consulta democrática e é composta por clérigos religiosos, representantes dos cidadãos religiosos locais e outras pessoas relevantes.

A organização gestora é composta por pelo menos três membros, sendo um responsável.

A eleição, destituição e substituição de membros da organização gestora de locais de atividade religiosa serão comunicadas à autoridade de registo após consulta aos grupos religiosos locais.

Artigo 25.º O mandato dos membros da organização gestora dos locais de atividade religiosa não pode exceder cinco anos, podendo ser reconduzidos para um segundo mandato. Neste caso, o mandato será renovado sob orientação do grupo religioso local. Em circunstâncias especiais, com o consentimento das organizações religiosas locais e reportando à autoridade de registo para registo, o mandato pode ser antecipado ou adiado, mas a prorrogação do mandato não deve exceder um ano, no máximo.

Artigo 26.º O responsável pela organização gestora de um local de atividade religiosa não pode ser simultaneamente o responsável por organizações de gestoras de outros locais de atividade religiosa. Se necessário, ele ou ela também pode servir como diretor da organização gestora de um local de atividade religiosa.

O responsável pela organização gestora de um local de atividade religiosa será nomeado concomitantemente com o consentimento da organização religiosa de onde o local de atividade religiosa proposto está localizado, e o local deve relatar a nomeação simultânea ao departamento de assuntos religiosos do condado onde está localizado, e o departamento de assuntos religiosos do condado deve relatar ao departamento de assuntos religiosos do nível provincial em determinada alçada para registro. Em todas as províncias, regiões autônomas e municípios diretamente subordinado ao Governo Central, o departamento de assuntos religiosos do nível provincial onde estiver o proposto local de culto deverá também solicitar o parecer do departamento de assuntos religiosos do nível provincial onde o candidato está servindo atualmente.

Artigo 27.º Os membros da entidade gestora dos locais de atividade religiosa devem reunir as seguintes condições básicas:

(i) Amar a pátria e apoiar a liderança do PCCh e o sistema socialista;

(ii) Cumprir a Constituição, as leis, regulamentos, normas e regulamentos e as disposições relevantes da gestão dos assuntos religiosos;

(iii) Cumprir as regras e regulamentos formulados pelo grupo religioso da religião pertinente e pelo local onde a religião é praticada;

(iv) Possuir um certo grau de conhecimento religioso e capacidade de organização e gestão;

(v) Ter plena capacidade de comportamento civil;

(vi) Ter um estilo de trabalho adequado, ser decente e justo e ter um forte sentido de responsabilidade.

Membros da organização gestora de um local de atividade religiosa devem ser residentes no continente, de nacionalidade chinesa, e geralmente não devem ter mais de setenta anos de idade no momento da sua eleição.

Membros de uma organização gestora que estejam relacionados entre si como marido e mulher, parentes consanguíneos em linha direta, parentes consanguíneos dentro de três gerações, parentes próximos por casamento ou adoção, serão recusados.

Artigo 28.º O local de atividade religiosa estabelecerá um sistema de avaliação dos membros da organização gestora e ajustará prontamente os membros incompetentes ou que não cumpram as suas funções nos termos da lei.

Artigo 29.º Membros da organização gestora de locais de culto serão imediatamente removidos se ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

(i) Colocar em perigo a segurança nacional e a segurança pública, promover, apoiar ou financiar o extremismo religioso, minar a unidade nacional, dividir o país, realizar atividades terroristas ou participar em atividades relacionadas;

(ii) Interferir na vida administrativa, judicial, educacional e social e violar a ordem e a moral públicas;

(iii) minar a harmonia entre as diferentes religiões, bem como dentro da própria religião;

(iv) Ser dominado por forças externas ao país, aceitar nomeações não autorizadas para cargos docentes em grupos ou instituições religiosas fora do país, ou violar de outra forma o princípio da independência e autonomia das religiões;

(v) Aceitar doações de dentro ou de fora do país em violação às regulamentações estaduais pertinentes;

(vi) Participar em organizações religiosas ilegais, envolver-se em atividades religiosas ilegais ou facilitar atividades religiosas ilegais;

(vii) Organizar ou hospedar atividades religiosas não autorizadas realizadas fora do local de atividade religiosa;

(viii) Deixar de cumprir as normas e regulamentos estabelecidos pelo grupo religioso da religião;

(ix) Não cumprir as ordens das autoridades de supervisão e de gestão nos termos da lei;

(x) Outras violações de leis, regulamentos e regras.

Se um membro de uma organização gestora se encontrar em alguma das situações listadas no parágrafo anterior, mas o local de culto não o remover em tempo hábil, o departamento de assuntos religiosos ordenará ao local de culto que o remova imediatamente.

Artigo 30.º A entidade gestora do local de atividade religiosa exerce as seguintes funções:

(i) Unir e educar os cidadãos religiosos para amar a pátria, apoiar a liderança do PCCh, praticar os valores fundamentais socialistas, aderir à direção do sinicização das religiões da China e respeitar a Constituição, as leis, os regulamentos, as regras e os regulamentos e as disposições relevantes da gestão dos assuntos religiosos;

(ii) Implementar as regras e regulamentos formulados pelos grupos religiosos da sua religião;

(iii) Estabelecer e melhorar os sistemas de gestão de pessoal, finanças, ativos, contabilidade, arquivos, segurança pública, proteção contra incêndios, proteção de relíquias culturais, segurança alimentar e higiene e prevenção de epidemias deste local e organizar a sua implementação;

(iv) Organizar atividades religiosas, tratar dos assuntos quotidianos e manter a ordem normal do local;

(v) Gerir o clero religioso e demais pessoal do local;

(vi) Gerenciar e utilizar a propriedade do local de acordo com as leis e regulamentos estaduais relevantes;

(vii) Coordenar as relações entre este local e outros aspectos da sociedade, e salvaguardar os direitos e interesses legítimos deste local e do seu pessoal;

(viii) Outras atribuições previstas em leis, regulamentos e normas.

Artigo 31.º A organização gestora de um local de atividade religiosa convocará uma reunião para discutir e decidir coletivamente sobre questões importantes que envolvam a nomeação e demissão de pessoal religioso, a realização de atividades religiosas de grande escala, a criação de uma pessoa jurídica, grandes atividades econômicas decisões, grandes despesas, alienação de ativos fixos e intangíveis, construção do local e câmbio de moedas, e deverá relatar a ata da reunião em tempo hábil às autoridades de registro e gestão para arquivamento.

As reuniões da organização gestora só podem ser realizadas se estiverem presentes mais de dois terços dos membros da organização gestora, e as suas deliberações só são válidas se forem adotadas por mais de dois terços de todos os membros da organização gestora.

Capítulo IV Gestão de Pessoas

Artigo 32.º Os locais de atividade religiosa devem estabelecer e melhorar o sistema de gestão de pessoal, regular as atividades religiosas do pessoal, atividades sociais, intercâmbios externos, etc., para fortalecer a gestão do pessoal do local, e para criticar e educar infratores, que deve ser corrigido e receber punição apropriada.

Artigo 33.º Os locais de atividade religiosa que recebam residência permanente ou temporária de pessoal devem conferir e verificar rigorosamente a sua identidade, de acordo com as disposições pertinentes do local constante em registro.

Os locais de atividade religiosa determinarão o número de religiosos de acordo com a capacidade e capacidade económica do local e reportarão à autoridade de registo para arquivamento.

Artigo 34.º Os locais de culto devem, de acordo com as disposições pertinentes das Medidas para a Administração de Pessoal Religioso, tratar das formalidades de registo de nomeação ou cancelamento de religiosos que tenham assumido ou deixado os principais cargos docentes do local.

Artigo 35.º Os locais de atividade religiosa estabelecerão arquivos pessoais permanentes, que deverão incluir informações sobre nomeação, mudança, punição ou demissão de pessoal religioso e outras informações relevantes, e enviarão estes dados no prazo de trinta dias aos grupos religiosos locais e autoridades de registo para arquivamento.

Artigo 36.º  Os locais de atividade religiosa estabelecerão um sistema de estudo e organizarão regularmente o pessoal do local para estudar as diretrizes e políticas do PCCh, leis e regulamentos nacionais, excelente cultura tradicional chinesa, conhecimento religioso e assim por diante.

Artigo 37.º Os locais de atividade religiosa devem encorajar e apoiar o seu pessoal a participar na educação e formação organizada por grupos religiosos, colégios religiosos e universidades, bem como pelos departamentos governamentais relevantes.

Capítulo V Gestão das Atividades Religiosas

Artigo 38.º As atividades religiosas organizadas e realizadas em locais de atividade religiosa serão geralmente realizadas nas instalações, por pessoal religioso ou outras pessoas, de acordo com as regras e regulamentos dos grupos religiosos nacionais da religião presidida, de acordo com os ensinamentos e regulamentos.

Artigo 39.º As atividades religiosas serão realizadas em locais de atividade religiosa em conformidade com as leis, regras e regulamentos nacionais, e o conteúdo dos sermões e ensinamentos será adequado às características das condições nacionais da China e às características dos tempos, e deverão integrados com a excelente cultura tradicional chinesa e refletir a valores socialistas fundamentais.

Artigo 40.º Os locais de atividade religiosa devem, no decurso das atividades religiosas, reforçar a publicidade e a educação do sentido de comunidade da nação chinesa, reforçar a utilização das línguas e escritas comumente utilizadas do Estado, promover a unidade nacional e o progresso, orientar os cidadãos religiosos para aumentar a consciência nacional, a consciência cívica, a percepção do Estado de direito, distinguir corretamente entre os costumes nacionais e as crenças religiosas, e não devem usar a religião para interferir na administração, no judiciário, na educação e na vida social.

Artigo 41.º As atividades religiosas serão organizadas e realizadas em locais de atividade religiosa e obedecerão aos princípios adequados de escala, economia, segurança e ordem, e não afetarão a ordem social, a ordem de produção e a ordem de vida.

Os templos e igrejas que organizam atividades religiosas em grande escala devem fazê-lo de acordo com os “Regulamentos sobre Assuntos Religiosos” e outras disposições relevantes para procedimentos de aprovação.

Artigo 42.º Os locais de atividade religiosa não podem organizar ou realizar atividades religiosas fora das suas instalações sem autorização.

Artigo 43.º Os locais de atividade religiosa que organizam e realizam atividades religiosas para fins de bem-estar público e de caridade devem reportá-las aos grupos religiosos locais e às autoridades de registo para arquivamento.

Artigo 44.º Os mosteiros e igrejas realizarão educação e formação religiosa para formar pessoal religioso e estudar durante mais de três meses, de acordo com o Regulamento sobre Assuntos Religiosos e outras disposições relevantes, e não alterarão os instrutores, o conteúdo do ensino, o escopo das matrículas, as horas formativas, etc. sem autorização.

Artigo 45.º Os locais de atividade religiosa devem regulamentar a montagem e disposição de exibições, orientar cidadãos religiosos a queimar incenso de forma civilizada e realizar atividades “libertação de vidas” nos termos da lei.

Os locais de atividade religiosa não devem cobrar taxas excessivas pela prestação de serviços religiosos.

Artigo 46.º Os mosteiros e igrejas devem cumprir as disposições pertinentes do Regulamento sobre Assuntos Religiosos, do Regulamento sobre a Administração da Indústria Gráfica e das Medidas para a Administração de Publicações de Informação Interna na impressão e distribuição de publicações religiosas e artigos religiosos.

Artigo 47.º Os locais de atividade religiosa que prestam serviços de informação religiosa na Internet devem respeitar as disposições pertinentes das Medidas para a Administração dos Serviços de Informação Religiosa na Internet.

Capítulo VI Gestão da Construção

Artigo 48.º As atividades de construção de locais de atividade religiosas devem obedecer às leis e regulamentos pertinentes sobre ordenamento do espaço territorial e construção de engenharia, proteção ambiental ecológica, proteção de relíquias culturais, proteção contra incêndios e reservas naturais.

Artigo 49.º A nova construção, alteração, ampliação ou reconstrução de locais de atividade religiosa ou de atividades religiosas dentro de dado edifício (estruturas), deverá estar de acordo com o “Regulamento sobre Assuntos Religiosos” e outras disposições relevantes sob a aprovação do departamento de assuntos religiosos, mas também de acordo com a legislação relevante para lidar com o uso da terra, planejamento, construção e outros procedimentos.

A construção de locais de atividade religiosa será efetuada em estrita conformidade com o conteúdo aprovado, não podendo ser construída sem aprovação ou alteração não autorizada do programa de ordenamento aprovado, através do alargamento da escala de construção ou da alteração do estilo arquitetônico.

Artigo 50.º Os locais de atividade religiosa devem refletir o estilo chinês e integrar a cultura chinesa na arquitetura, escultura, pintura, decoração e outros aspectos visuais.

Artigo 51.º A construção de locais de atividade religiosa obedecerá aos princípios de segurança e praticidade, frugalidade e moderação, proteção verde e ambiental, para evitar o desperdício de recursos, aumento de fardos sobre as massas e dano ecológico.

Artigo 52.º A construção de locais de atividade religiosa não pode arrecadar fundos por meios ilegais, nem ser repartida entre cidadãos crentes, nem deve emprestar de crentes além da capacidade de reembolso.

Artigo 53.º As organizações religiosas e os templos e igrejas que pretendam construir grandes estátuas religiosas ao ar livre nos seus templos e igrejas devem fazê-lo de acordo com o Regulamento sobre Assuntos Religiosos e outras disposições relevantes.

É proibida a construção de grandes estátuas religiosas ao ar livre fora de templos e igrejas.

Artigo 54.º As obras de construção de um local de atividade religiosa serão concluídas e aprovadas de acordo com as disposições pertinentes do Estado antes da sua entrada em funcionamento.

As atividades religiosas que utilizem terrenos, edifícios e outros imóveis deverão requerer o registo imobiliário nos termos da lei.

Artigo 55.º Qualquer organização ou indivíduo que contribua para a construção de um local de atividade religiosa não gozará da propriedade ou do direito de utilização do local de atividade religiosa, não receberá benefícios econômicos do local e não interferirá nos assuntos internos do lugar.

É proibido investir em ou contratar a operação de locais de atividade religiosa ou de grandes estátuas religiosas ao ar livre.

Capítulo VII Gestão de Segurança

Artigo 56.º Os locais de atividade religiosa devem estabelecer e melhorar o sistema de gestão da segurança, a implementação do sistema de responsabilidade pela segurança e realizar regularmente educação em segurança e investigação de riscos de segurança, para garantir a segurança pessoal, a segurança da propriedade e a segurança das atividades religiosas.

Artigo 57.º A organização gestora de um local de atividade religiosa será responsável pela gestão da segurança do local, sendo o responsável pela organização gestora o primeiro responsável pela segurança do local.

Artigo 58.º Os locais de atividade religiosa devem constituir uma equipa de gestão de segurança, organização específica e execução de trabalhos de segurança, para desempenhar as seguintes funções:

(i) Desenvolver o sistema de gestão de segurança, tratamento de acidentes e plano de emergência, e estabelecer responsabilidades de segurança claras;

(ii) De acordo com as normas nacionais relevantes para a configuração de instalações e equipamentos de segurança, instalar sinalização de segurança e organizar regularmente inspeções e manutenção, garantir a integridade e eficácia da inspeção e documentar registros de manutenção em arquivo para inspeção;

(iii) Organizar regularmente educação em segurança, formação em segurança e exercícios de segurança para o pessoal e cidadãos religiosos do local;

(iv) Organizar regularmente inspeções de incêndio, alimentação, saúde, construção, relíquias culturais e outras inspeções de segurança, investigação célere e eliminação de potenciais riscos de segurança, estabelecimento de arquivos de segurança;

(v) Realizar trabalhos de segurança e manter a ordem normal das instalações;

(vi) Proibir atividades religiosas ilegais e de xie jiao, resistir a ideias religiosas extremistas e prevenir que forças estrangeiras utilizem a religião para infiltração.

Se ocorrer um acidente grave ou violação de proibições religiosas em um local de atividade religiosa que fira os sentimentos religiosos de cidadãos crentes, prejudique a unidade nacional ou afete a estabilidade social, o local de atividade religiosa deve ativar imediatamente o plano de emergência, relatar-se à  autoridade de registro e cooperar com as autoridades relevantes.

Artigo 59.º Os mosteiros e igrejas que acolhem atividades religiosas de grande escala devem cumprir as seguintes funções de gestão da segurança:

(i) Formular programas de segurança e proteção e planos de emergência para emergências e organizar exercícios;

(ii) Garantir a segurança das instalações e edifícios (estruturas) construídos temporariamente;

(iii) Investigar e corrigir potenciais riscos de segurança dentro e fora das instalações de forma abrangente, garantir que as rotas de evacuação, saídas de segurança, sinais de evacuação, iluminação de emergência e saídas de incêndio cumpram as normas técnicas de combate a incêndios e regulamentos de gestão, e manter as instalações de combate a incêndios e equipamentos de combate a incêndio totalmente configurados, em bom estado e eficazes;

(iv) Equipar pessoal de segurança e guias de evacuação e outro pessoal relevante que seja adequado às necessidades de segurança das atividades religiosas;

(v) Realizar a educação e treinamento de segurança necessários;

(vi) Garantir que o local das atividades religiosas seja seguro e ordenado;

(vii) Outros deveres de segurança estipulados por leis, regulamentos e normas.

Artigo 60.º Os locais de atividades religiosas devem estabelecer e melhorar o sistema de gestão da segurança contra incêndios, reforçar a gestão de chamas ao ar livre, lâmpadas, queima de papel, queima de incenso e outras fontes de ignição, reforçar a segurança da eletricidade, normalizar a instalação de cabeamento elétrico, gerenciar estritamente todos os tipos de substâncias inflamáveis ​​e explosivas, proibir o uso de materiais centrais inflamáveis ​​e combustíveis para construir instalações ou edifícios temporários (estruturas). Quando utilizam gás em cantinas, alojamentos e outras áreas, devem tomar medidas de proteção seguras e eficazes.

Artigo 61.º Os locais de atividade religiosa devem estabelecer um sistema de segurança e higiene alimentar e de prevenção de epidemias e implementar as disposições do sistema. Deverão comunicar prontamente a ocorrência de grandes incidentes e epidemias de segurança alimentar à gestão de assuntos religiosos, supervisão alimentar, gestão de saúde e outros departamentos ou município governo popular e cumprir as disposições relevantes.

Artigo 62.º Os locais de atividade religiosa devem reforçar a manutenção diária dos edifícios (estruturas), as inspecções de segurança e a eliminação célere de potenciais riscos de segurança.

Os locais de atividade religiosa não podem alterar a função e utilização dos edifícios (estruturas) sem autorização.

Artigo 63.º Os locais de atividade religiosa devem, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares relativas à proteção de relíquias culturais, registar, gerir e proteger as relíquias culturais localizadas ou geridas pelo local e evitar a destruição ou perda de relíquias culturais.

O departamento de assuntos religiosos deve se coordenar com os departamentos competentes para garantir fundos para a proteção das relíquias culturais nos locais de atividades religiosas.

Capítulo VIII Supervisão e Gestão

Artigo 64.º Os locais de atividade religiosa devem reforçar a gestão interna, estabelecer e melhorar o sistema de gestão de acordo com as disposições das leis, regulamentos e regras relevantes, e aceitar a orientação, supervisão e inspecção dos departamentos locais relevantes.

Artigo 65.º Os locais de atividade religiosa devem nomear supervisores (três ou mais supervisores podem constituir um conselho de supervisão), responsáveis ​​pela aderência da organização gestora do local e de seus membros ao cumprimento das leis, regulamentos, normas e regras da religião a que pertencem; das regras e regulamentos formulados pelo conselho fiscal e assim por diante. Quando a organização gestora de um local de atividade religiosa realizar uma reunião, os supervisores (ou os membros do conselho de supervisores) devem estar presentes.

Supervisores são eleitos pelos grupos religiosos locais, representantes dos cidadãos religiosos e pelas autoridades de registo e gestão, e os seus mandatos são iguais aos dos membros da organização gestora; podendo ser reconduzidos ao final do mandato. Os membros da organização gestora, os seus familiares próximos e o pessoal financeiro não devem servir como supervisores.

Artigo 66.º O departamento de assuntos religiosos supervisiona e fiscaliza os locais de atividade religiosa quanto ao cumprimento das leis, regulamentos e regras, ao estabelecimento e implementação de um sistema de gestão do local, às alterações nos itens de registo, ao tratamento da manutenção de registos formalidades, bem como atividades religiosas e atividades relacionadas com o exterior.

O departamento de assuntos religiosos orientará o governo popular no nível de município, bem como as comissões de aldeões e comissões de residentes, no cumprimento das respetivas funções na gestão dos locais de atividade religiosa.

Artigo 67.º Os grupos religiosos nacionais devem, de acordo com a Constituição, as leis, regulamentos, regras e políticas, bem como as necessidades práticas do trabalho, formular no âmbito da sua atividade as regras e regulamentos dos locais de culto da sua religião, as regras de fiscalização dos membros da organização gestora do local e seus respectivos mandatos, do clero religioso, do corpo docente principal, das atividades religiosas, da gestão financeira e patrimonial, etc., mediante disposições específicas.

As organizações religiosas devem orientar os locais de atividade religiosa para estabelecer, melhorar e implementar sistemas de gestão interna, e instar os locais de atividade religiosa com problemas de gestão interna a efetuarem a retificação.

Artigo 68.º Os locais de atividade religiosa ficam sujeitos à orientação dos grupos religiosos e à fiscalização dos cidadãos religiosos.

Artigo 69.º Os departamentos de assuntos religiosos e grupos religiosos que recebem relatórios sobre locais de atividade religiosa que violam leis, regulamentos, regras ou disposições e regulamentos de grupos religiosos, devem investigar e verificar, e lidar com eles de acordo com a lei .

Capítulo IX Responsabilidade Legal

Artigo 70.º Qualquer funcionário público que abuse do seu poder, negligencie os seus deveres ou se envolva em más práticas para ganho pessoal na gestão de um local de atividade religiosa será punido nos termos da lei; se houver suspeita de crime, ele ou ela deverá ser investigado por responsabilidade criminal de acordo com a lei.

Artigo 71.º Se um local de atividade religiosa violar as disposições destas Medidas, deverá ser punido pela autoridade de registo ou pelo departamento competente de acordo com as disposições do Regulamento sobre Assuntos Religiosos ou das leis e regulamentos relevantes.

Se um local de atividade religiosa for estabelecido sem autorização, será punido pelo departamento de assuntos religiosos em conjunto com os departamentos competentes, de acordo com as disposições do Regulamento sobre Assuntos Religiosos ou das leis e regulamentos relevantes.

Artigo 72.º Qualquer membro da entidade gestora de local de atividade religiosa que viole o disposto nestas Medidas será ordenado pela autoridade de registo a proceder a correções; se as circunstâncias forem graves, será ordenado o encerramento do local e, se for membro do clero religioso, será punido de acordo com o disposto no Regulamento dos Assuntos Religiosos; e se ele ou ela for culpado de um crime, ele ou ela será responsabilizado criminalmente de acordo com a lei.

Capítulo X Disposições Finais

Artigo 73.º A localização das organizações religiosas referidas nestas medidas refere-se ao condado (cidade, distrito, bandeira) onde está localizado o local de atividade religiosa.

Caso os condados (cidades, distritos, bandeiras) não possuam representantes dos grupos religiosos relevantes, as correspondentes atribuições previstas nestas Medidas serão desempenhadas pelas cidades (prefeituras, alianças) da região onde os representantes dos grupos religiosos localizados.

Onde não houver qualquer organização religiosa relevante nas cidades (prefeituras ou alianças) com distritos estabelecidos, as funções correspondentes serão desempenhadas por organizações religiosas a nível de província, região autônoma e municipalidades diretamente sob o governo central.

Se uma província, região autônoma, ou município diretamente subordinado ao governo central não possuir um grupo religioso relevante, as funções correspondentes serão desempenhadas pelo grupo religioso a nível nacional.

Artigo 74.º A gestão financeira dos locais de atividade religiosa é efetuada de acordo com as Medidas de Gestão Financeira dos Locais de atividade Religiosa.

Artigo 75.º Estas medidas serão interpretadas pela Administração Estatal dos Assuntos Religiosos.

Artigo 76.º Estas Medidas entram em vigor em 1 de Setembro de 2023, sendo ao mesmo tempo revogadas as Medidas de Aprovação e Registo de Locais de Atividade Religiosa publicadas pela Administração Estatal dos Assuntos Religiosos em 2005.

https://www.epochtimes.com.br/novas-medidas-do-pcch-para-locais-de-atividade-religiosa-entram-em-vigor-em-setembro-integra-do-texto_189084.html

Texto em inglês:> https://bitterwinter.org/the-new-chinese-measures-for-religious-activity-venues-come-into-force-on-september-1-the-full-text/