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sábado, 23 de novembro de 2019

Pirataria? Reprodução privada de copia de livro não é crime

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Ao contrário do que dizem certos sites , a copia de livro para uso privado e sem a intenção de obter lucro não constitui crime, é não é pirataria










Quanto tempo dura os direitos autorais?



LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.


Definição de Pirataria
DECRETO Nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.




Copiar ou baixar um livro para uso privado não é crime


No Brasil, a Lei 9.610 de junho de 1998 classificava como ilegal a cópia integral das obras protegidas, porém, ela não era considerada crime, desde que não houvesse objetivos comerciais na ação.
Já no ano de 2012, no Senado Federal, uma comissão formada por juristas considerou que a cópia integral, desde que utilizada para uso pessoal não seria considerada mais ilegal. Isso significa que, destacando que seu uso seja apenas para uso pessoal, tirar fotocópia, mesmo que seja de uma obra inteira, não é mais crime no Brasil.


BRASÍLIA - A comissão de juristas formada pelo Senado para reformar o Código Penal aprovou nesta quinta-feira propostas que endurecem as penas para quem desrespeita os direitos autorais. Mas pelo menos em um ponto a mudança ocorreu em sentido inverso. A proposta aprovada permite que uma pessoa tire cópia integral de uma obra intelectual, como um livro, desde que seja para uso pessoal. A legislação atual permite apenas cópia parcial.

- Houve um endurecimento, mas só nesse ponto (cópia para uso pessoal) ocorreu amolecimento - afirmou o relator da comissão, o procurador Luiz Carlos Gonçalves.


- É uma tentativa de que se tenha uma exclusão de criminalidade em função da realidade brasileira - disse o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, citando o exemplo de estudantes que não podem adquirir livros para seus estudos e recorrem a cópias. O Globo 24-05-2012   
https://oglobo.globo.com/brasil/copia-de-livro-para-uso-pessoal-nao-crime-aprova-comissao-5015358 acesso em 23-11-2019



LEI No 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.
Art. 1º   O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)



LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.


É legal, mas seria imoral ?

Quem considera imoral
(copiar sem autorização do autor) não deveria utilizar de cópia nem depois de decorrido o prazo de 70 anos ( ous eja, a obra passou a ser de domínio publico, pois estaria "roubando" a obra do autor.

Nem tão pouco poderia comprar uma obre publicada por uma editora depois de se tornar domínio público pois a editora estaria "roubando" a obra do autor. E comprar uma obre intelectual roubada também seria moralmente errado

Na verdade uma vez que a obra entra em domínio publico as editoras não pagam mais pelos direitos autorais, e ficam com todo o lucro:

Na prática a desnecessidade de pagamento de direitos autorais gera um aumento significativo na divulgação da obra, como ocorreu recentemente com a obra “O pequeno príncipe” que, tendo entrado em domínio público em 1º de janeiro de 2015, foi publicado por várias editoras, gerando um número expressivo de vendas  Manual de direitos autorais / Carolina Panzolini, Silvana Demartini.– Brasília: TCU, Secretaria-Geral de Administração, 2017. p. 63
Conclusões:

1- Não é crime reproduzir livro para uso pessoal.
2- Quem considera roubo a reprodução ou cópia de um livro não poderia copia-lo, nem mesmo depois dele passar a ser de domínio público; nem tão pouco comprar um livro destes (livro que passou a ser de domínio publico, mas foi republicado) na editora, pois estaria comprando uma obra intelectual "roubada", ainda que a editora tenha gastos com a publicação ela estaria comercializando uma obra intelectual "roubada".