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quarta-feira, 20 de março de 2019

União estável e casamento. Quais as diferenças e implicações?







Dúvidas Frequentes:

Quando uma dos companheiros se converte a fé cristã estando numa relação de união estável e o companheiro (a) se recusa a se casar a igreja deve impedi-lo (a) de se batizar?

Quando uma pessoa batizada, se afasta da fé, e entra em estado de união estável, mas depois reconcilia-se com o Senhor, mas seu companheiro se recusa a se casar no cartório deve a igreja impedí-l o(a) de participar da ceia do Senhor?


Os protestantes que imigraram para o Brasil,. no passado, tinham que viver na ilegalidade matrimonial até 1863:
"Era de responsabilidade da Igreja desempenhar atividades de “[...] registros de nascimento e do casamento (com todas as suas vicissitudes jurídicas) até a morte [...]” (FONSECA,2006, p. 94). Tal função ficou sob a guarda eclesiástica até que o decreto nº 3.069 de17 de abril de 1863, que substituiu os registros eclesiásticos pelos civis, e o Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888 criou o Regulamento de Registro Civil, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1889, por força do Decreto nº 10.044, de 22 de setembro de 1888. Foram feitas novas provas dos nascimentos, comprovação da idade, nome e filiação das pessoas naturais, bem como os óbitos e os casamentos, mesmo que tivessem sido realizados por autoridades religiosas (VALIENGO, 2012... 
Revista inter-legere. Janeiro a junho de 2013. Para cada morto, a sua cova: considerações sobre o sepultamento de imigrantes protestantes em Santa Catarina no século XIX.


"a Igreja continuou a fazer a registração civil em seus livros.
Não obstante, o fato é que muita gente ficava fora desse sistema, o que atrapalhava o cotidiano das pessoas, diante da dificuldade de se provar o seu estado.
Em face desta situação, ainda no Império, foi promulgado o Decreto n.º 1.144, de 11 de setembro de 1861, que procurou criar um sistema de registros para indivíduos não católicos.
Em sua minuta, dizia assim a mencionada norma: Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do Império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados os registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis.
Porém, mais uma vez, a própria legislação protelava seu cumprimento, já que dispunha o artigo 2.º do Decreto n.º 1.144/1861 que o Governo deveria regulamentar a execução desses registros e das provas do casamento.
Assim, a primeira lei brasileira sobre registro civil estatal que não foi revogada visava os não católicos e não era autoaplicável, exigindo regulamentação.

Como o Decreto 1.144/1861 exigia regulamentação para a implantação do registro civil dos acatólicos em terras brasileiras, somente dois anos depois foi publicado o Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863, para regular a inscrição dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professassem religião diferente da do Estado.
Sobre essa normativa, é preciso ressaltar que ela não chegou a implementar um regime estatal de registro dos atos e fatos do estado civil; o que ela procurou regulamentar, na verdade, foi a inscrição desses atos quando realizados perante autoridade não católica.
 Dizia o artigo 19 do Decreto que: Para o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais, ou estrangeiros não católicos, haverá três livros: um para o dos casamentos, o qual ficará a cargo do Secretário da Câmara Municipal da residência de um dos cônjuges; e dois para o dos nascimentos e óbitos, os quais ficarão a cargo do Escrivão do Juiz de Paz do lugar respectivo, podendo, porém o Governo da Corte, e os Presidentes das Províncias designar o Escrivão, ou Escrivães do Juiz de Paz que desempenhem estas funções, segundo o exigir a população ou as distâncias....
Assim, naqueles anos, havia dois regimes de registro do estado civil: o paroquial, para os católicos, disciplinado pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1852, e o estatal, para os não praticantes da religião oficial, regulado pelo Decreto n.º 1.144/1861 e o Decreto n.º 3.069/1863....


Porém, o Estado ainda carecia de um sistema fidedigno de coleta de informações de sua população, que não era bem proporcionado pelo sistema da dupla registração.

Diante disto, com a Lei n.º 1.829/1870, regulamentada pelo Decreto n.º 5.604/1874, outras vez, tentou-se unificar a registração do estado civil no Brasil.

Entretanto, por questões políticas, tais normas eram sancionadas e publicadas, mas não tinham data para o início de sua vigência, sempre postergando a implantação definitiva de registro civil no Brasil.

Essa situação perdurou até a edição do Decreto n.º 9.886/1888, que revogou o Decreto 5.604/1874 e regulou a Lei n.º 1.829/1870, instalado, permanentemente, o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos em geral, em 01 de janeiro de 1889.

Posteriormente, já na República e consolidado o registro civil como instituição de Estado, o Decreto n.º 181/1890 veio regular o casamento civil, até a edição do Código Civil de 1916.
O grande paradigma do registro civil estatal é a Constituição Francesa de 1791, assim dispondo em seu artigo 7, Título II: A lei considera o matrimônio como um contrato civil. O Poder Legislativo estabelecerá para todos os habitantes, sem distinção, o modo em que se constatarão os nascimentos, matrimônios e falecimentos e designará os oficiais públicos que receberão e conservarão os atos[4].
A partir desse momento histórico, o casamento e demais atos do estado perderam a natureza de sacramento religioso e passaram a ser vistos como instituição social de competência estatal, cuja disciplina deveria ser vinculante a todos os cidadãos, independentemente da fé. 
https://www.portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/


Diferença entre união estável e outras relações, como o namoro:

Código Civil:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.


"Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a “efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável”.[2]
Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.
No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita."  https://erikanicodemosadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/435590884/diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel  acesso em 20/03/2019

Diferença entre casamento e união estável 
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A união estável, assim como o casamento civil constitui perante a lei em unidade familiar, família. Porém no caso da união estável o estado civil permanece de solteiro, e a mudança de sobrenome só pode ser feita após 5 anos

"O casamento, que nos primórdios das civilizações constituía uma forma de união física e espiritual, passou a ser apenas uma das muitas formas de se constituir uma família.
No Brasil, o casamento civil não é necessariamente vinculado ao religioso. Nada impede, porém, que o religioso possa ter registrado em cartório para ter efeitos civis, caso siga as disposições previstas no Código Civil.
 Perante o Estado, o casamento civil tem como objetivo a constituição de família com obrigações e direitos iguais para os cônjuges. O casamento civil determinará, inclusive, a forma de sucessão em caso da morte de um deles, bem como o divórcio caso o casamento chegue ao fim. As exigências para esse tipo de casamento estão previstas no Código Civil, que regulamenta tanto a sua constituição quanto a sua extinção.
Por outro lado, a união estável também tem como finalidade a intenção, de duas pessoas, de formar família. Consiste em uma convivência pública, contínua e duradoura de pessoas que não são legalmente casadas. A união estável pode ser convertida em casamento, segundo autorização expressa pelo Código Civil, se os companheiros assim desejarem.


Mesmo as duas instituições tendo como objetivo principal constituir família, há diferenças entre elas.
Para o casamento civil os nubentes devem escolher um dos regimes de bens, sendo aplicado o da comunhão parcial de bens se não especificarem nenhum. No caso da união estável, admite-se um contrato escrito para regular as relações patrimoniais, aplicando-se também o da comunhão parcial na falta de contrato.
Por outro lado, enquanto que no casamento civil um pode adotar o sobrenome do outro, na união estável isso só é possível após decorrer o lapso temporal de 5 anos. Na dissolução da união estável os companheiros só terão direito aos bens adquiridos na sua constância, diferente do casamento civil, que dependerá do regime de bens escolhido. Ademais, na união estável o status civil da pessoa continua sendo o de “solteira”, ao contrário do que ocorre com o casamento civil. 
https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/428094303/as-diferencas-entre-o-casamento-civil-e-uniao-estavel   acesso em 20/03/2019

O casamento perante os homens
O homem deve se sujeitar às leis estabelecidas em várias culturas, mas os costumes são variáveis:

No passado longínquo o casamento se dava após a aprovação dos pais, depois surgiram contratos de casamento que no caso dos judeus havia um desposamento de um ano, e depois então se efetivava de fato o casamento. Vide Mt 1

Em Gn 24 Abraão manda Elieser buscar uma esposa para Isaque. Após aprovação dos pais e consentimento da moça ela parte para encontrar com Isaque que consuma o casamento numa tenda:

Gn 24:47  Daí lhe perguntei: de quem és filha? Ela respondeu: Filha de Betuel, filho de Naor e Milca. Então, lhe pus o pendente no nariz e as pulseiras nas mãos.
48  E, prostrando-me, adorei ao SENHOR e bendisse ao SENHOR, Deus do meu senhor Abraão, que me havia conduzido por um caminho direito, a fim de tomar para o filho do meu senhor uma filha do seu parente.
49  Agora, pois, se haveis de usar de benevolência e de verdade para com o meu senhor, fazei-mo saber; se não, declarai-mo, para que eu vá, ou para a direita ou para a esquerda.
50  Então, responderam Labão e Betuel: Isto procede do SENHOR, nada temos a dizer fora da sua verdade.
51  Eis Rebeca na tua presença; toma-a e vai-te; seja ela a mulher do filho do teu senhor, segundo a palavra do SENHOR.
52  Tendo ouvido o servo de Abraão tais palavras, prostrou-se em terra diante do SENHOR;
53  e tirou jóias de ouro e de prata e vestidos e os deu a Rebeca; também deu ricos presentes a seu irmão e a sua mãe.
54 ¶ Depois, comeram, e beberam, ele e os homens que estavam com ele, e passaram a noite. De madrugada, quando se levantaram, disse o servo: Permiti que eu volte ao meu senhor.
55  Mas o irmão e a mãe da moça disseram: Fique ela ainda conosco alguns dias, pelo menos dez; e depois irá.
56  Ele, porém, lhes disse: Não me detenhais, pois o SENHOR me tem levado a bom termo na jornada; permiti que eu volte ao meu senhor.
57  Disseram: Chamemos a moça e ouçamo-la pessoalmente.
58  Chamaram, pois, a Rebeca e lhe perguntaram: Queres ir com este homem? Ela respondeu: Irei.
59  Então, despediram a Rebeca, sua irmã, e a sua ama, e ao servo de Abraão, e a seus homens.
60  Abençoaram a Rebeca e lhe disseram: És nossa irmã; sê tu a mãe de milhares de milhares, e que a tua descendência possua a porta dos seus inimigos.
61  Então, se levantou Rebeca com suas moças e, montando os camelos, seguiram o homem. O servo tomou a Rebeca e partiu.
62 ¶ Ora, Isaque vinha de caminho de Beer-Laai-Roi, porque habitava na terra do Neguebe.
63  Saíra Isaque a meditar no campo, ao cair da tarde; erguendo os olhos, viu, e eis que vinham camelos.
64  Também Rebeca levantou os olhos, e, vendo a Isaque, apeou do camelo,
65  e perguntou ao servo: Quem é aquele homem que vem pelo campo ao nosso encontro? É o meu senhor, respondeu. Então, tomou ela o véu e se cobriu.
66  O servo contou a Isaque todas as coisas que havia feito.
67  Isaque conduziu-a até à tenda de Sara, mãe dele, e tomou a Rebeca, e esta lhe foi por mulher. Ele a amou; assim, foi Isaque consolado depois da morte de sua mãe.

"Em tempos pós-exílicos ... Menção é feita também de um casamento-contrato escrito (Tobias vii. 14).
 http://www.jewishencyclopedia.com/articles/10432-marriage

Tobias 7:10.Tobias disse-lhe: Não comerei nem beberei aqui hoje, antes que me tenhas prometido conceder o que te vou pedir: dá-me Sara, tua filha, (por mulher).

11.Estas palavras encheram Raguel de espanto, pensando no que tinha acontecido aos sete maridos que se tinham aproximado dela, e começou a temer que tal desgraça se repetisse mais uma vez. E como ele hesitasse em dar uma resposta a Tobias,

12.o anjo disse-lhe: Não temas dar-lhe tua filha, porque é deste piedoso servo de Deus que ela deve ser mulher. Por isso nenhum outro pôde tê-la.

13.Então Raguel disse: Não tenho mais dúvidas de que Deus admitiu em sua presença minhas lágrimas.

14.Estou persuadido de que ele vos fez vir à minha casa unicamente para que minha filha desposasse um seu parente, segundo a lei de Moisés. Não temas: eu ta hei de dar.

15.E, tomando a mão direita de sua filha, pô-la na de Tobias, dizendo: Que o Deus de Abraão, o Deus de lsaac, o Deus de Jacó esteja convosco; que ele vos una e derrame sobre vós a sua bênção.

16.Tomou em seguida o papel, e redigiram o ato do matrimônio.

17.E celebraram alegremente uma festa, agradecendo a Deus.


"Antes da união matrimonial havia necessidade de decidir uma questão importante: o dote. Não se tratava realmente de um dote no sentido que conhecemos, pois não era o pai que dava à filha dinheiro ou bens, mas era ele quem os recebia. O costume remontava à uma época antiqüíssima, e a Bíblia o menciona repetidamente.O dote dado pelo noivo ao pai da noiva era chamado mohar. .... Concordava-se geralmente, com base num texto em Deuteronômio,48 que cinqüenta siclos de prata constituíam um mohar adequado. Uma vez chegados a um acordo quanto à soma, era preparado e assinado um contrato, numa quarta-feira para a virgem e na terça para a viúva, sempre em meados do mês, pois a lua-cheia trazia sorte. Este não era porém o fim das obrigações financeiras do noivo: o costume exigia que oferecesse à futura esposa uma coleção de presentes, que recebia o nome de mattan. ..., mas sim um dote que a mulher reteria caso ficasse viúva. Acontecia também que alguns pais, a fim de melhorar a posição da filha, a presenteavam com um dote apreciável, o siiiuhim. Mas Jesus, o filho de Siraque, diz no capítulo 25 de sua obra, que é vergonhoso para o homem ser mantido pela esposa.
 ...Quando tudo estava finalmente combinado, terminado e assinado, o período de noivado chegava ao seu término..."
(A Vida diária nos tempos de Jesus. São Paulo: Vida Nova, 2008, p. 141-142) 


 Só a partir de Trento (com o decreto Tametsi, em 1563), se considera necessária a bênção do sacerdote como condição de validade. Antes disso o casamento era uma anunciação pública independente da igreja, um casament consensual ou de direito comum:
Casamento de direito comum , casamento realizado sem cerimônia civil ou religiosa. Em um casamento de direito comum, as partes simplesmente concordam em se considerar casadas. ...Casamentos consensuais eram válidos em Inglaterra até a Lei de Lord Hardwicke de 1753. O ato não se aplica a Escócia , no entanto, e por muitos anos depois disso, os casais foram para o norte através da fronteira para impedir a proibição. No continente europeu, os casamentos de direito comum eram freqüentes na Idade Média, mas sua legalidade foi abolida nos Países católicos romanos pelo Concílio de Trento (1545-1563), que exigia que os casamentos fossem celebrados na presença de um padre e duas testemunhas.  https://www.britannica.com/topic/common-law-marriage


Cada cultura tem suas regras para se considerar um casamento válido:

A tendência nos países continentais é estabelecer o casamento civil como a única forma reconhecida pelo Estado. Esta é a lei na Bélgica , França , Alemanha , Hungria , Itália , Holanda , Romênia e Suíça , onde somente  a cerimônia civil  é reconhecido aos olhos da lei , e na maioria desses países os clérigos são proibidos sob severa pena de realizar a cerimônia religiosa antes do casamento civil ter ocorrido. Uma cerimônia civil é exigida na Áustria quando ambas as partes não pertencem a nenhuma Fé legalmente reconhecida. Existem disposições similares na Dinamarca , na Noruega e na Suécia. Bulgária , Finlândia , Croácia , Eslavônia e Servia reconhecem a cerimônia religiosa sozinha.
...Por esse ato, os casamentos civis e os dissidentes da Igreja da Inglaterra são legalizados e regulados. Para constituir um casamento válido, deve haver o consentimento das partes e, em alguns estados da União, nenhuma formalidade é necessária .   Smith, W.G. (1910). Civil Marriage. In The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company. Retrieved March 20, 2019 from New Advent: http://www.newadvent.org/cathen/09691b.htm



O casamento perante Deus, de acordo com a Bíblia
Gn 2:24  Por isso, deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.

Condições:
1- Deixar pai e mãe
2- Se unir uma ao outro
3- Tornando-se uma só carne (relação sexual)
1 Coríntios 6:16  Ou não sabeis que o homem que se une à prostituta forma um só corpo com ela? Porque, como se diz, serão os dois uma só carne.


A condição de união estável e a Bíblia 

1-A união estável preenche os requisitos anteriores, tornando-se assim um casamento perante Deus.
Embora esta entidade familiar não seja reconhecida no Brasil como casamento (perante a lei dos homens) em outras culturas é de fato.

2-O Estado brasileiro não tem como ilegal a união estável. É perante o estado entidade familiar (forma-se uma nova família).

3- Porém o Estado Brasileiro não considera casamento esta entidade familiar.

O que fazer?
Como no caso dos protestantes que moravam no Brasil antes de 1863, embora casados diante de Deus o Estado não reconhecia a união familiar deles como casamento, assim as pessoas que vivem em união estável  não são consideradas casadas diante dos homens. Mas o fato de terem seu casamento reconhecido pelos homens isso não os colocava em pecado diante de Deus.

No caso de cristãos em uniões mistas, um é convertido e o outro não, e o incrédulo não quer casar perante os homens a igreja não deveria dissolver esta união, trazendo a destruição destas familia, inclusive com sofrimento dos filhos.

Constitui um bem maior  a igreja apoiar e dar suporte a esta familia de modo que a parte incrédula venha a se converter, e depois converter a união estável em casamento.

Do mesmo modo não se deveria privar a pessoa convertida desta família de participar da ceia do Senhor, pois ela não deve se divorciar, e não tem como forçar o companheiro (a) a  se casar perante os homens.


O grande apologista Norman Geisler assim escreveu na edição antiga de seu livro: 

No que diz respeito à Bíblia, não há papel algum para as relações sexuais antes do casamento. A relação já é um tipo de casamento. Se estiver fora de um compromisso vitalício do amor, então é um "casamento" ruim. Na realidade, é um pecado que a Bíblia chama de fornicação (cf. Gl 5:19; 1 Co 6:18). A primeira referência ao casamento declara que o homem e a mulher ficam sendo "uma só carne" (Gn 2:24), o que dá a entender que o casamento ocorre quando dois corpos sã o juntados. Que a relação sexual é casamento fica sendo ainda mais claro pela maneira comum de descrever o ato como sendo um homem "deitando se" com uma mulher. Moisés ordenou: "Se um homem for achado deitado com uma mulher que tem marido, então ambos morrerão..." (Dt 22:22). O Novo Testamento confirma isto, ainda mais, pelo uso das palavras "matrimônio" e "leito nupcial" em paralelo (Hb 13:4). Neste sentido, não há relações sexuais antes do casamento. A relação já inicia um "casamento." .... E quando um par tinha relações, o homem era obrigado a pagar indenização do casamento ao pai da moça e toma-la por sua esposa (Dt 22:28). E quando um homem vai para uma prostituta, a Báblia considera isto como um "casamento." Paulo escreveu: "Não sabeis que o homem que se une a prostituta, forma um só corpo com ela?" citando como sua prova que as Escrituras dizem: "Serão os dois uma só carne" (1 Co 6:16). ....
 Se o casal não fosse casado, então as relações o tornaria casado. Se já estivesse casado, então as relações com outra pessoa formariam para eles um segundo casamento, adulterio. A prostituição é considerada um casamento ilegítimo. Um casal de noivos que tem relações sexuais consumou, desta forma, o seu casamento diante de Deus e deve legalizá-lo diante do estado tão logo quanto possível, visto que Deus ordena os cidadãos a serem obedientes aos regulamentos do governo (Rm 13:1; 1 Pe 2:13). Casais e noivos, segundo Paulo, devem ou controlar seus impulsos sexuais, ou, senão, casar-se. Escreveu: "Entretanto, se alguém julga que trata sem decoro sua noiva (filha — ARA), estando já a passar-lhe a flor da idade, e as circunstàncias o exigem, façaa o que quiser. Não peca; que se casem." (1 Co 7:36). Do outro lado, "o que estÖ firme em seu coraÜÉo, nÉo tendo necessidade, mas dománio sobre o seu prÄprio desejo (arbítrio — ARA), e isto bem firmado no seu ànimo, para conservar virgem a sua noiva (filha — ARA), bem farÖ" (v. 37) .... Ou seja, as relações sexuais não são apropriadas para casais de noivos. Devem ou refrear suas emoçõees, ou casar-se.
 ...Quanto ás relações sexuais pré-nupciais entre os que não estão prontos a casar-se, a resposta é "Não". Se a pessoa não está pronta para tomar sobre si as responsabilidades de uma pessoa e família, não deve mexer com o sexo. ..Não se deve "começar" nada a não ser que se esteja disposto a ir até ao fim. ... (Ètica Cristã- Norman Geilser: Vida Nova, 2006)