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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Limites da Crítica Religiosa

A capa da próxima edição do 'Charlie Hebdo' terá charge do profeta Maomé segurando placa com os dizeres 'Eu sou Charlie' (Foto: Reprodução/ Twitter/ Libertation)
"tudo está perdoado", "eu sou Charlie"

O jornal Charlie Hebdo foi criado em 1992 pelo escritor e jornalista François Cavanna, morto em 29 de janeiro de 2014, aos 90 anos. O desenhista Charb assumiu a publicação, dando sequência à linha editorial considerada ofensiva pelos muçulmanos. A charge que teria originado os ataques desta semana mostra que o profeta Maomé seria morto por seus seguidores, caso voltasse à vida nos dias atuais

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940



Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

"Ultraje de qualquer coisa que serve na comunicação ou reverência do homem com a divindade. Constitui crime contra o sentimento religioso escarnecer publicamente de coisa utilizada no culto religioso."

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10612290/artigo-208-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940



Para ser crime deve haver duas condições:

1- Ser objeto de culto
2- Ter a finalidade de vilipendiar

 “Ato de culto corresponde às cerimônias ou práticas religiosas, de que já tratamos (veja-se n.º 20). Objeto de culto é qualquer das coisas corporais inerentes ao serviço do culto, e não somente aquelas que são, em si mesmas, objeto de veneração religiosa (imagens, relíquias). Assim, são objetos que servem necessariamente à manifestação externa de culto (e, portanto, compreendidos no texto legal): altares, batistérios, oratórios (mesmo os particulares), água-benta, aspersórios, turìbulos, paramentos eclesiásticos, livros litúrgicos do templo, exemplar da Bíblia usado na igreja evangélica, púlpitos, etc. É preciso que tais objetos estejam consagrados ao culto: não serão especialmente protegidos quando, por exemplo, ainda expostos à venda numa casa comercial.” (Comentários ao código penal, volume VIII, 3ª edição revista e atualizada. HUNGRIA, Nelson, Revista Forense, fl. 74, grifo acrescentado).

“Nesta última modalidade, o crime configura-se com o vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso. Vilipendiar é considerar como vil, desprezar ou ultrajar injuriosamente. Como diz Maggiore, II, 81, vilipendiar é mais que ofender; mais que ultrajar; mais que injuriar ou difamar.” (Lições de direito penal , parte especial 2, 3ª edição. FRAGOSO, Heleno Cláudio. São Paulo, Bushatsky, 1977, capítulo 28, fl. 273, grifo acrescentado) 

“O tipo subjetivo é o dolo e exige que a ação desrespeitosa ou objetivamente ofensiva ao sentimento religioso, seja praticada com o fim de ultrajar e vilipendiar (dolo específico). O dolo envolve a consciência da natureza da cerimônia ou do objeto sobre o qual recai a ação.” (Lições de direito penal , parte especial 2, 3ª edição. FRAGOSO, Heleno Cláudio. São Paulo, Bushatsky, 1977, capítulo 28, fl. 274, grifo acrescentado) 


Exemplos:
A punibilidade somente se dá a título de dolo, que se especifica pelo fim de ofender o sentimento religioso. Sem tal fim, inexiste o elemento moral distintivo do crime. Tome-se o seguinte exemplo: os portadores de um andor, no curso de uma profissão, travam de razões por questão pessoal e causam a queda da imagem, que vai rolar no pó da via pública. Não se configura o crime. Figura-se outro caso: um devoto de Santo Antônio, não tendo obtido a graça perdida, injuria a imagem do santo ou desfere-lhe um bofetão. Inexiste, igualmente, o crime, pois o fim supersticioso não pode ser identificado com o de ofender o sentimento religioso”. (Comentários ao código penal, volume VIII, 3ª edição revista e atualizada. HUNGRIA, Nelson, Revista Forense, fl. 75, grifamos)




Estado Democrático de Direito- artigo 5º
 
IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”),
 VI (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença”)
 VIII (“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política...
IX (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).





Representação de profetas em imagens é proibida para os muçulmanos??????


"Uma das principais questões levantadas após o atentado terrorista contra a sede do jornal Charlie Hebdo, em Paris, na semana passada, foi sobre o uso da imagem do profeta Maomé. A religião islâmica proíbe imagens do profeta em geral ou foram as sátiras que despertaram a indignação dos muçulmanos?  Para ajudar a esclarecer essas dúvidas, o R7 conversou com o teólogo muçulmano brasileiro Sheik Jihad Hammadeh.Para nós muçulmanos, a idolatria de imagens e o desenho de seres humanos é proibida. Ainda mais quando retrata um profeta, qualquer que seja ele: Jesus, Maomé, Noé, Abraão, Moisés”, explica Hammadeh.— Os profetas devem ser figuras da imaginação das pessoas e não na realidade. Da mesma forma que não podemos desenhar a figura de Deus."  http://noticias.r7.com/internacional/representacao-de-profetas-em-imagens-e-proibida-para-os-muculmanos-entenda-13012015   acesso dia 13/01/2014


Representações humanas são permitidas entre os xiitas e

Maomé já foi representado varias vezes no passado


"Em artigo publicado no jornal francês "Le Monde", o jornalista Louis Imbert refuta a ideia de que o Alcorão proíba a representação de Maomé, como tem sido amplamente divulgado durante a cobertura do ataque ao "Charlie Hebdo". Exemplos históricos mostram como o Profeta tem, sim, sido representado em diversas épocas e lugares, embora com restrições surgidas ao longo do tempo.
O profeta Mamoé em ilustração de um manuscrito otomano do século XVII (Foto: Reprodução/ Biblioteca Nacional Francesa)
O profeta Maomé em ilustração de um manuscrito otomano do século XVII (Foto: Reprodução/ Biblioteca Nacional Francesa)
O Profeta sentado em um trono, cercado por anjos e por seus companheiros. Ilustração do Livro dos Reis do poeta persa Ferdowsi, provavelmente produzido em Shiraz, no início do século XIV. (Foto: Reprodução/Smtishonian Institution)
O Profeta sentado em um trono, cercado por anjos e por seus companheiros. Ilustração do Livro dos Reis do poeta persa Ferdowsi, provavelmente produzido em Shiraz, no início do século XIV. (Foto: Reprodução/Smtishonian Institution)
Miniatura de Rashid-al-Din Hamadani 's Jami al-Tawarikh , c. 1315 ,

representação de Maomé receber sua primeira revelação do anjo Gabriel.A partir do manuscrito Jami 'al-Tawarikh por Rashid-al-Din Hamadani, 1307, Ilkhanate período.






 imagem do profeta avançando sobre Meca Siyer-i Nebi , manuscrito otomano do século 16



vendida atualmente em todo o Irã, a adolescência do Profeta 
"O clero xiita tolera esses objetos de meditação, de devoção popular. No entanto, proíbem de orar na frente deles nas cinco orações diárias ou na de sexta-feira ", explica Sabrina Mervin especialista de xiismo contemporâneo


Entrada de Maomé em Meca e da destruição de ídolos. Muhammad é mostrado como uma chama neste manuscrito.
Encontrado em de BazilHamla-i Haydari , Kashmir de 1808.

“Isso faz com que, no século XIX, com algumas exceções wahhabitas [uma doutrina radical nascida no século XVIII, oficial no reino da Arábia Saudita], todos os teólogos aceitem a fotografia e o cinema. Eles apenas reproduzem o que Deus já criou”, explica Silvia Naef, professora do departamento de estudos árabes da universidade de Genebra.
As paredes do palácio dos califas omíadas de Damasco (661 – 750), as residências aristocráticas e os banheiros são ornamentados com cenas de caça, de figuras humanas e animais. Encontram-se em seguida numerosas representações humanas, assim como figuras sagradas e mesmo do Profeta são encontradas mais tarde na Índia do período mongol, no Império Otomano e na Pérsia, do século XIII ao XVIII. Elas figuram entre as crônicas, obras literárias, poesia, obras místicas..
Assim, no site do grande aiatolá Ali al-Sistani, a maior autoridade xiita no Iraque, aparece uma fatwa (decreto religioso) dizendo que o Profeta pode ser representado, mas não ofensivamente.
O mundo sunita, no entanto, mostra-se geralmente hostil à representação figurativa do seu Profeta. Assim, a primeira tentativa de representá-lo no cinema, nos anos 1920, no Egito, foi condenada pela mesquita Al-Azar. "Ela veio da tradição de não-representação do Profeta, e da questão: quem poderia representar o seu papel? ", disse Silvia Naef. O Rei Fouad I ameaçou revogar a cidadania do ator que fosse encarnar Maomé."